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Decreto nº 6.918, de 28 de outubro de 1975

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Reorganiza a Administração Superior e da Sede da Secretaria da Segurança Pública PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,


Decreta:


Tabela de conteúdo

TÍTULO I - Da Estrutura e das Relações Hierárquicas

CAPÍTULO I - Da Estrutura Básica

Artigo 1.º – A Administração Superior e da Sede da Secretaria da Segurança Pública compreende os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Secretário:

(Redação dada pelo artigo 1º pelo Decreto nº 26.926, de 20 de março de 1987)

I – Gabinete do Secretário;

II – Assessoria Técnica;

III – Coordenadoria de Análise e Planejamento (CAP);

IV – Corregedoria Geral de Polícia;

V – Conselho Superior de Polícia;

VI – Assistência Policial Civil, dirigida privativamente por Delegado de Polícia de Classe Especial;

VII – Assistência Policial Militar, dirigida privativamente por Coronel P.M.

§ 1.º – As atribuições das unidades mencionadas nos incisos VI e VII e as competências dos respectivos dirigentes serão fixadas por resolução do Secretário da Segurança Pública.

§ 2.º – Vincula-se ao Secretário da Segurança Pública o Conselho Estadual de Trânsito.

Artigo 1º - A Administração Superior e da Sede da Secretaria da Segurança Pública compreende os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Secretário:

I - Gabinete do Secretário;

II - Assessoria Técnica;

III - Coordenadoria de Informações e Operações (CIOP);

(Revogado pelo Decreto nº 21.414, de 23 de setembro de 1983)

IV - Corregedoria Geral de Polícia;

V - Conselho Superior de Polícia.

Parágrafo único - Vincula-se ao Secretário da Segurança Pública o Conselho Estadual de Trânsito.

CAPÍTULO II - Do Detalhamento da Estrutura Básica

SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário

Artigo 2º - Subordinam-se ao Chefe do Gabinete do Secretário:

I - Divisão de Administração;

II - Consultoria Jurídica;

III - Comissão de Promoção;

IV - Comissão Processante Permanente.


Artigo 3º - A Divisão de Administração compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Pessoal, com:

a) Setor de Cadastro;

b) Setor de Freqüência;

c) Setor de Estudos e Lavratura de Atos.

(Revogado pelo Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1998)

III - Seção de Comunicações Administrativas, com:

a) Setor de Protocolo;

b) Setor de Arquivo;

IV - Seção de Expediente, com:

a) Setor de Preparo de Despachos;

b) Setor de Mecanografia;

V - Serviço de Finanças, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Orçamento e Custos;

c) Seção de Despesa;

d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos;

VI - Serviço de Atividades Complementares, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Zeladoria, com Setor de Conservação e Limpeza, Setor de Manutenção de Máquinas e Equipamentos e Setor de Copa;

c) Seção de Compras;

d) Seção de Almoxarifado;

e) Seção de Cadastro Patrimonial;

f) Seção de Transporte, com Setor de Manutenção de Veículos e Setor de Operações;

VIII - Seção de Biblioteca e Documentação.


SEÇÃO II - Da Assessoria Técnica

Artigo 4º - Subordinam-se à Assessoria Técnica:

I - Corpo Técnico;

II - Grupo de Planejamento Setorial (GPS), com:

a) Colegiado;

b) Equipe Técnica;

III - Grupo de Avaliação de Desempenho, com uma Equipe Técnica;

IV - Serviço Técnico de Comunicações, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Imprensa;

c) Seção de Divulgação;

d) Seção de Relações Públicas;

V - Centro de Informática e Análise, com uma Equipe Técnica;

(Revogado pelo Decreto nº 21.414, de 23 de setembro de 1983)

VI - Seção de Expediente.


SEÇÃO III - Da Coordenadoria de Informações e Operações (CIOP)

Artigo 5º - Subordinam-se ao Coordenador da Coordenadoria de Informações e Operações (CIOP):I - Gabinete do Coordenador, com uma Seção de Expediente;

II - Serviço de Operações, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Planejamento;

c) Seção de Estudos;

d) Seção de Acompanhamento;

III - Serviço de Informações, com:

a) Diretoria:

b) Seção de Coleta e Divulgação;

c) Seção de Análise;

d) Seção de Arquivo;

IV - Centro de Telecomunicações;

V - Comissão de Constatação;

VI - Comissão de Técnica Executiva da Segurança dos Estabelecimentos de Crédito.


(Revogado pelo Decreto nº 21.414, de 23 de setembro de 1983)

SEÇÃO IV - Da Corregedoria Geral da Polícia

Artigo 6º - A Corregedoria Geral da Polícia compreende:

I - Equipe de Correição;

II - Setor de Expediente.


TÍTULO II - Das Atribuições

CAPÍTULO I - Do Gabinete do Secretário

SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais

Artigo 7º - Ao Gabinete do Secretário incumbe:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;

II - exercer os serviços técnicos de comunicações no âmbito da Pasta;

III - representar oficialmente o Secretário;

IV - Prestar serviços de administração geral para os órgãos da Secretaria.


SEÇÃO II - Da Divisão de Administração

Artigo 8º - A Divisão de Administração incumbe prestar serviços de comunicações administrativas, de administração orçamentária e financeira, de pessoal, de material e de transportes internos motorizados na área da Administração Superior e da Sede da Secretaria.


Artigo 9º - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I - através do Setor de Cadastro:

a) manter o cadastro e o prontuário do pessoal bem como o cadastro de cargos e funções;

b) registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;

c) elaborar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação de funcionários concursados;

d) controlar a lotação, classificação e o exercício dos servidores;

e) preparar os expedientes relativos à promoção de servidores;

f) elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos de servidores;

II - através do Setor de Freqüência:

a) registrar e controlar a freqüência mensal;

b) expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a freqüência dos servidores;

c) apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;

d) preparar os expedientes de concessão de vantagens;

III - através do Setor de Estudos e Lavratura de Atos:

a) preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento;

b) lavrar contratos individuais de trabalho;

c) preparar o expediente relativo a posse;

d) preparar atos relativos à vida funcional dos servidores;

e) elaborar apostilas sobre alteração em dados pessoais ou funcionais dos servidores;

f) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;

g) informar os processos que versem assuntos de pessoal.


(Revogado pelo Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1998)


Artigo 10 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:

I - através do Setor de Protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

b) informar sobre a localização dos processos e papéis em andamento;

c) receber, examinar e remeter a correspondência postal;

d) elaborar as relações dos papéis que deverão ser postalizados;

e) receber e expedir malotes postais;

II - através do Setor de Arquivo:

a) arquivar processos e papéis:

b) expedir certidões.

Artigo 11 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:

a) receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;

b) providenciar as certidões solicitadas por autoridades administrativas ou judiciais;

c) preparar os despachos do Gabinete do Secretário;

d) executar os serviços de datilografia da Diretoria e do Gabinete do Secretário.

Parágrafo único - Ao Setor de Preparo de Despachos incumbe os serviços previstos na alínea "c" e ao Setor de Mecanografia os previstos na alínea "d".

Artigo 12 - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições:

I - através da Seção de Orçamento e Custos:

a) propor normas para elaboração e execução orçamentária atendendo àquelas baixadas pelos Órgãos Centrais;

b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa;

c) elaborar proposta orçamentária;

d) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;

e) processar a distribuição das dotações das Unidades Orçamentárias para as de Despesa;

f) orientar os Órgãos Subsetoriais de forma a permitir a apuração e custos;

g) manter os registros necessários à apuração de custos;

h) analisar o custo das Unidades de Despesa;

i) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;

II - através da Seção de Despesa:

a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos Órgãos Centrais;

b) elaborar a programação financeira das Unidades Orçamentárias;

c) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

d) emitir empenhos e subempenhos;

e) atender às requisições de recursos financeiros;

f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

g) analisar a execução financeira das Unidades de Despesa;

III - através da Seção de Programação Financeira e Pagamentos:

a) elaborar programação financeira das Unidades de Despesa da Administração Superior e da Sede da Secretaria;

b) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

c) emitir, cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;

d) manter registros necessários à denominação das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;

Artigo 13 - O Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:

I - através da Seção de Zeladoria:

a) atender ao público em geral;

b) manter a limpeza dos prédios, interna e externamente;

c) zelar pela guarda e uso do material de limpeza;

d) promover a conservação e manutenção dos elevadores;

e) zelar pelo uso das instalações e equipamentos;

f) conservar e manter as instalações elétricas, hidráulicas, de comunicações e outros equipamentos;

g) reparar e reformar móveis e instalações da Administração Superior e da Sede da Secretaria.

h) efetuar os serviços de copa;

II - através da Seção de Compras:

a) manter cadastro de fornecedores;

b) preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou às prestações de serviços;

c) analisar as propostas de fornecimentos;

d) elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a contratação de serviços;

III - Através da Seção de Almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoques;

c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;

d) controlar o atendimento, pelos fornecedores das encomendas efetuadas;

e) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidade cometidas pelos fornecedores;

f) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao Órgão Central, controlando a sua qualidade e quantidade;

g) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque, divulgando-os trimestralmente;

h) efetuar a entrega dos materiais requisitados;

i) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;

j) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;

IV - através da Seção de Cadastro Patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;

b) registrar a movimentação dos bens móveis;

c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;

d) proceder periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

e) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

V - através da Seção de Transportes:

a) manter o registro dos veículos, segundo a classificação em grupos, prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrotas;

b) elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisição para complementação da frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e da utilização no serviço público de veículos pertencentes a servidores; distribuições de veículos pelas subfrotas e pelos órgãos detentores, criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço; utilização adequada, guarda e conservação de veículos oficiais; conveniência de seguro geral;

c) instruir processos relativos à autorização para servidor habilitado dirigir veículos oficiais, bem como, para servidor usar carro de passageiros de sua propriedade em serviço público, mediante remuneração;

d) manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos dos servidores autorizados a prestação do serviço público mediante retribuição pecuniária e dos veículos locados em caráter não eventual;

e) providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado o seguro geral;

f) verificar periodicamente o estado dos veículos oficiais;

g) executar reparos na parte mecânica dos veículos oficiais;

h) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas;

i) executar reparos na parte elétrica dos veículos oficiais;

j) executar serviços de funilaria e pintura;

l) executar outros reparos não previstos nas alíneas anteriores;

m) executar serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;

n) executar serviços de manutenção das baterias pneumáticos, acessórios e sobressalentes;

o) providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;

p) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;

q) guardar os veículos oficiais;

r) realizar o controle do uso e das condições dos veículos de acordo com a legislação pertinente;

s) elaborar escalas de serviço;

t) controlar a freqüência dos motoristas.

§ 1º - As atribuições da Seção de Zeladoria ficam assim distribuídas entre os Setores que a compõem:

1 - para o Setor de Conservação e Limpeza as das alíneas "b", "c", "d", e "e" do inciso I;

2 - para o Setor de Manutenção de Máquinas e Equipamentos, as das alíneas "f" e "g" do inciso I;

3 - para o Setor de Copa, a da alínea "h" do inciso I.

§2º - As atribuições da Seção de Transportes ficam assim distribuídas entre os Setores que a compõem:

I - para o Setor de Manutenção de Veículos, as das alíneas "f" a "n" do inciso V;

2 - para o Setor de Operação, as das alíneas "o" a "t" do inciso V.

Artigo 14 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:

I - manter registros bibliográficos e providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse das unidades administrativas do Gabinete do Governador;

II - manter contato com outras bibliotecas;

III - divulgar, periodicamente, no âmbito do Gabinete do Governador, a bibliografia existente na Seção;

IV - classificar e guardar o acervo, zelando pela sua conservação;

V - manter serviço de consultas e empréstimos;

VI - organizar e manter documentação de assuntos relacionados com as atividades da Secretaria;

VII - organizar e manter documentação dos trabalhos realizados pela Secretaria;

VIII - manter contato com outras unidades de documentação;

IX - divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a documentação existente na Seção;

X - zelar pela guarda e conservação da documentação.


SEÇÃO III - Da Comissão de Promoção

Artigo 15 - A Comissão de Promoção, integrada por 7 (sete) membros, incumbe:

I - eleger seu Presidente;

II - decidir das reclamações contra avaliação do mérito, podendo alterar fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;

III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;

IV - propor a autoridade competente, penalidade que couber ao responsável pelo atraso na expedição e remessa do boletim de merecimento, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorreram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;

V - avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários, obedecidos os critérios fixados pelo órgão competente;

VI - dar conhecimento aos interessados, mediante afixação na unidade administrativa;

a) das alterações de pontos nos boletins de merecimento;

b) os pontos atribuídos pelos títulos e certificados de cursos.

Parágrafo único - Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário.


SEÇÃO IV - Da Comissão Processante Permanente

Artigo 16 - A Comissão Processante integrada por 3 (três) funcionários - dentre os quais um deve ser Procurador do Estado, incumbe realizar os processos administrativos dos servidores civis da Secretaria.


CAPÍTULO II - Da Assessoria Técnica

SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais

Artigo 17 - A Assessoria Técnica incumbe, no âmbito da Secretaria:

I - assessorar o Secretário na formulação e no controle da execução de planos e programas;

II - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento;

III - avaliar os resultados;

IV - produzir informações.


SEÇÃO II - Do Corpo Técnico

Artigo 18 - Ao Corpo Técnico incumbe:

I - realizar estudos para a formulação da política e das diretrizes a serem adotadas;

II - elaborar ou participar dos planos e programas da Pasta, bem como acompanhar sua execução;

III - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;

IV - identificar problemas e propor soluções;

V - preparar despachos e atos do Secretário em matéria técnico-administrativa.


SEÇÃO III - Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 19 - Ao Grupo de Planejamento Setorial incumbe:

I - através do Colegiado:

a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com a diretrizes gerais do planejamento governamental emanadas do órgão central correspondente;

b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador na forma da legislação vigente;

c) aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretaria.

II - através da Equipe Técnica:

a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da Secretaria;

b) analisar os programas e orçamentos-programas submetidos ao Secretário;

c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com os planos da Secretaria;

d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;

e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria.

Parágrafo único - O Colegiado composto por 3 (três) membros:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Economia e Planejamento;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria.


SEÇÃO IV - Do Grupo de Avaliação do Desempenho

Artigo 20 - Ao Grupo de Avaliação do Desempenho, através de sua Equipe Técnica, incumbe:

I - avaliar a eficácia e a eficiência das unidades administrativas da Secretaria, bem como das entidades de Administração Descentralizada a ela vinculadas;

II - realizar estudos para o desenvolvimento dos instrumentos de avaliação do desempenho.


SEÇÃO V - Do Serviço Técnico de Comunicações

Artigo 21 - Ao Serviço Técnico de Comunicações incumbe:

I - através da Seção de Imprensa:

a) organizar entrevistas do Secretário com a imprensa;

b) manter contatos com órgãos de divulgação, fornecendo-lhes elementos para reportagens e artigos;

II - através da Seção de Divulgação:

a) promover a divulgação dos planos, programas e atividades da Pasta;

b) preparar e redigir o expediente a ser remetido aos órgãos da imprensa;

c) opinar sobre a matéria divulgada pela imprensa;

d) revisar ou redimir originais a serem encaminhadas à Imprensa Oficial do Estado;

e) coordenar a publicação de revistas, bem como outras publicações referentes às atividades da Secretaria;

III - através da Seção de Relações Públicas:

a) atender os pedidos de informações formulados pelo público em geral;

b) receber queixas, reclamações e sugestões, encaminhá-las aos órgãos competentes da Secretaria e exercer controle até que a solução ou manifestação seja levada ao conhecimento do interessado;

c) preparar e redigir o expediente referente ao relacionamento social da Secretaria;

d) estimular e desenvolver, mediante orientação do Titular da Pasta, qualquer atividade que tenha por objetivo melhorar a integração entre os servidores da Secretaria.


SEÇÃO VI - Do Centro de Informática e Análise

Artigo 22 - Ao Centro de Informática e Análise, através de sua Equipe Técnica incumbe:

I - coletar dados nas unidades administrativas da Pasta, bem como em outras fontes;

II - efetuar a análise estatística dos dados coletados;

III - produzir informações e promover sua divulgação interna.


SEÇÃO VIII - Da Seção de Expediente

Artigo 23 - A Seção de Expediente, incumbe:

I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;

II - preparar o expediente da Assessoria Técnica.


CAPÍTULO III - Da Coordenadoria de Informações e Operações (CIOP)

SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais

:Artigo 24 - A Coordenadoria de Informações e Operações (CIOP) incumbe:

I - propor ao Secretário as diretrizes para a realização de ações conjuntas dos órgãos policiais;

II - coordenar e acompanhar a ação conjunta dos órgãos policiais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Titular da Pasta;

III - assessorar o Secretário na direção e supervisão dos órgãos policiais;

IV - manter o Titular da Pasta informado de todas as atividades policiais, da situação de segurança interna e da ordem pública no Estado;

V - complementar a ação para melhora do policiamento conjunto.

(Revogado pelo Decreto nº 21.414, de 23 de setembro de 1983)


SEÇÃO II - Do Gabinete do Coordenador

Artigo 25 - O Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;

II - por meio da Seção de Expediente, executar, no âmbito do Gabinete, os seguintes serviços:

a) receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;

b) preparar o expediente do Gabinete.

(Revogado pelo Decreto nº 21.414, de 23 de setembro de 1983)


SEÇÃO III - Do Serviço de Operações

Artigo 26 - O Serviço de Operações tem as seguintes atribuições:

I - através de Seção de Planejamento:

a) participar da elaboração de diretrizes para a realização de ações conjuntas dos órgãos policiais;

b) elaborar planos e medidas de segurança relativos a serviços essenciais a população, vias de comunicações e transportes, próprios públicos, áreas prováveis de distúrbios e a unidades produtoras de bens e serviços;

II - através da Seção de Estudos:

a) proceder estudos analíticos dos planos elaborados pelos órgãos policiais e das estatísticas policiais, objetivando o aperfeiçoamento do combate à criminalidade;

b) analisar relatórios das ações conjuntas dos órgãos policiais;

c) manter mapoteca atualizada com a identificação dos respectivos pontos sensíveis;

III - através da Seção de Acompanhamento:

a) participar das ações conjuntas dos órgãos policiais;

b) manter carta de situação atualizada durante as ações conjuntas dos órgãos policiais;

c) manter atualizado levantamento genérico de recursos humanos e materiais não pertencentes à Secretaria, que possam ser utilizados em caso de emergência.

(Revogado pelo Decreto nº 21.414, de 23 de setembro de 1983)

SEÇÃO IV - Do Serviço de Informações

Artigo 27 - O Serviço de Informações tem as seguintes atribuições:

I - através da Seção de Coleta e Divulgação:

a) expedir ordens de busca e difundir informes;

b) controlar o recebimento, o registro e a expedição de documentos sigilosos;

c) informar permanentemente o Gabinete do Coordenador sobre as ocorrências recebidas pelos meios de comunicações;

d) controlar o sistema criptográfico e código para segurança das comunicações, no âmbito da Secretaria;

e) centralizar todas as informações da Secretaria, de natureza sigilosa;

f) planejar e propor medidas de segurança relativas aos assuntos e documentos da Secretaria;

II - através da Seção de Análise:

a) realizar estudos em conjunto com a Seção de Estudos do Serviço de Operações, sobre a situação político-social e de segurança interna;

b) analisar as ações de propaganda e contra-propaganda;

c) selecionar as mensalidades recebidas para fins estatísticos;

d) elaborar relatório diário das ocorrências policiais;

III - através da Seção de Arquivo:

a) manter arquivos das mensagens recebidas e das transmitidas pelo Serviço de Informações;

b) manter o arquivo dos documentos sigilosos.


(Revogado pelo Decreto nº 21.414, de 23 de setembro de 1983)


SEÇÃO V - Do Centro de Telecomunicações

Artigo 28 - O Centro de Telecomunicações tem as seguintes atribuições:

I - operar os equipamentos de telecomunicações da Administração Superior da Secretaria, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento;

II - receber e promover a entrega das mensagens recebidas;

III - manter controle e arquivo das mensagens expedidas e recebidas.


SEÇÃO VI - Da Comissão de Constatação

<s>Artigo 29 - A Comissão de Constatação tem as seguintes atribuições:

I - complementar as atuações provisórias, com informações, documentos e outros meios de constatação;

II - diligenciar, inclusive no local da ocorrência se necessário, para obtenção das informações necessárias para as ações e decisões de caráter disciplinar;

III - oferecer subsídios para os órgãos incumbidos da realização de processos administrativos e sindicâncias.


(Revogado pelo Decreto nº 21.414, de 23 de setembro de 1983)


SEÇÃO VII - Da Comissão Técnica Executiva da Segurança dos Estabelecimentos de Crédito

Artigo 30 - A Comissão Técnica Executiva da Segurança dos Estabelecimentos de Crédito tem as seguintes atribuições:

I - manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de crédito;

II - participar da elaboração de planos e diretrizes para os sistemas de segurança das entidades de crédito;

III - vistoriar os sistemas de segurança das entidades de crédito;

IV - elaborar laudos e relatórios das vistorias realizadas.

(Revogado pelo Decreto nº 21.414, de 23 de setembro de 1983)


CAPÍTULO IV - Da Corregedoria Geral da Polícia

Artigo 31 - A Corregedoria Geral de Polícia, com área de atuação em todo o território do Estado, tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar e fiscalizar a regularidade dos serviços prestados em conjunto por integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar;

II - apurar, por meio de sindicância determinada pelo Secretário, as irregularidades em que estejam envolvidos simultaneamente policiais civis e militares, indicando as penalidades cabíveis;

III - realizar os processos administrativos instaurados em decorrência de irregularidades previstas no inciso anterior;

IV - manter o cadastro dos policiais civis e militares envolvidos simultaneamente em irregularidades e o controle dos procedimentos administrativos previstos nos incisos II e III.


TÍTULO III - Do Conselho Superior de Polícia

Artigo 32 - O Conselho Superior de Polícia, presidido pelo Secretário, constituído pelo:

I - Delegado Geral de Polícia;

II - Comandante Geral da Polícia Militar;

III - Coordenador da Coordenadoria de Informações e Operações.


Artigo 33 - O Conselho órgão consultivo para os assuntos considerados de relevância para a Pasta.


TÍTULO IV - Dos Órgãos dos Diversos Sistemas de Administração

CAPÍTULO I - Do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 34 - O Órgão Setorial que integra os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária o Serviço de Finanças subordinado à Divisão de Administração, o qual prestará serviços de Órgão Subsetorial a todas as Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária da Administração Superior e da Sede que não contem com órgão de finanças.


CAPÍTULO II - Do Órgão do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 35 - O Órgão Setorial que integra o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados a Seção de Transportes subordinada ao Serviço de Atividades Complementares da Divisão de Administração, a qual prestará serviços de Órgão Subsetorial às Unidades de Despesas da Unidade Orçamentária da Administração Superior e da Sede.


Artigo 36 - As funções de Órgão Detentor serão exercidas pela Seção de Transportes.

Parágrafo único - O dirigente da frota poderá definir como Órgãos Detentores outras unidades administrativas, além, das citadas neste artigo.


Artigo 37 - As atribuições dos usuários e dos condutores bem como as competências dos dirigentes da frota e dos dirigentes de subfrota são as estabelecidas no Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.


TÍTULO V - Das Competências

CAPÍTULO I - Do Secretário da Segurança Pública

Artigo 38 - Ao Secretário de Estado de Segurança Pública, além das competências que lhe foram conferidas por lei ou decreto, compete:

I -em relação ao Governador e as atividades da Pasta:

a) submeter à apreciação do Governador projetos da lei ou decreto;

b) referendar os Atos do Governador relativos ao campo de atuação de sua Pasta;

c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

d) propor a divulgação de Atos e atividades governamentais;

e) propor ao Governador a política para a manutenção da ordem pública e segurança interna, bem como as diretrizes para os programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva, de segurança de trânsito, de prevenção e combate a incêndios e de policiamento ostensivo;

II - em relação ao próprio cargo:

a) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos espontaneamente ou quando regularmente convocado;

b) dirigir-se a Assembléia Legislativa em resposta a requerimentos ou indicações sobre assuntos da Pasta;

c) autorizar entrevistas de servidores da Pasta à imprensa em geral sobre assuntos a ela correlatos;

d) expedir atos e instruções para boa execução da Constituição do Estado, das Leis e Regulamentos no âmbito da Secretaria;

e) apresentar relatório anual dos trabalhos executados pela Pasta;

f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso e as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados:

g) orientar, dirigir e fazer executar os serviços afetos à Pasta;

h) delegar atribuições e competências, por ato expresso, a seus subordinados;

i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições e competências dos órgãos ou autoridades subordinadas;

j) avocar as atribuições e competências de qualquer unidade ou autoridade subordinada;

III - em relação à Administração de Pessoal:

a) admitir e dispensar servidores nos termos da legislação vigente;

b) autorizar a exposição de pedido de indicação de candidatos habilitados em concurso;

c) atribuir gratificação de representação a pessoal de seu Gabinete;

d) arbitrar ou conceder diárias a servidores designados para estudo ou missão dentro do País;

e) convocar servidores para prestação de serviços em regime especial de trabalho;

f) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;

g) designar servidores para responder pelo expediente das unidades administrativas que lhe sejam diretamente subordinadas;

h) designar servidores nos termos do artigo 28, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968 e conceder o "pró labore" respectivo;

i) designar os membros das Comissões de Promoção e Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;

j) designar servidores para missão ou estudo de interesse do serviço público, dentro do território do País, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;

l) fixar o horário de trabalho dos servidores da Pasta;

m) proceder à classificação e ao remanejamento de pessoal;

n) ordenar prisão administrativa e suspensão preventiva por prazo de até 90 (noventa) dias;

o) exonerar a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;

IV - em relação à Administração e Material e Patrimônio:

a) autorizar a abertura de concorrência;

b) designar membros da Comissão Julgadora de licitação ou responsável pelo convite nos termos do artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;

c) exigir quando julgar conveniente a prestação de garantia;

d) homologar a adjudicação;

e) anular ou revogar a licitação;

f) decidir os recursos;

g) autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;

h) autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

i) designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;

j) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

l) aplicar penalidades exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar;

m) expedir normas para aplicação de multas a que se refere o artigo 75 e o inciso I do artigo 66 da Lei nº 89/72;

n) autorizar transferência de bens móveis, inclusive para órgãos não pertencentes à Pasta;

V - em relação à administração orçamentária e financeira;

a) baixar normas, no âmbito da Pasta, relativas à Administração Financeira e Orçamentária de acordo com a orientação emanada dos Órgãos Centrais;

b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades competentes;

c) submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Pasta;

d) autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as Unidades de Despesa;

VI - em relação à administração dos transportes internos motorizados:

a) encaminhar ao Órgão Central proposições relativas a fixação, alterações e programa anual de renovação de frotas;

b) encaminhar ao Órgão Central proposições relativas a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;

c) encaminhar ao Órgão Central proposições relativas ao registro de carros de servidores e do veículo locado para prestação de serviço público;

d) encaminhar ao Órgão Central pedidos de aquisição de veículos;

e) baixar normas no âmbito da Secretaria, para a frota, oficinas e garagens;

f) distribuir veículos pelas subfrotas;

g) decidir sobre a conveniência de locação de veículos em caráter não eventual;

h) decidir sobre a conveniência de se efetuar o seguro geral;

i) indicar os usuários permanentes;

j) autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial.


CAPÍTULO II - Do Chefe do Gabinete do Secretário

Artigo 39 - Ao Chefe do Gabinete, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, e das previstas nos artigos 42 e 44, compete:

I - assistir ao Titular da Pasta no desempenho de suas atribuições;

II - representar o Secretário nos seus impedimentos ou quando lhe for determinado;

III - supervisionar os serviços de Gabinete;

IV - requisitar transporte aéreo para servidores em serviço dentro do País.


CAPÍTULO III - Do Coordenador da Coordenadoria de Informações e Operações (CIOP)

Artigo 40 - Ao Coordenador da Coordenadoria de Informações e Operações (CIOP), além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto e das previstas nos artigos 42 e 44, compete:

I - em relação à administração em geral da Coordenadoria:

a) propor ao Secretário as diretrizes para a realização de ações conjuntas dos órgãos policiais;

b) coordenar e acompanhar a ação conjunta dos órgãos policiais; de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Titular da Pasta;

c) assessorar o Secretário na direção e supervisão dos órgãos policiais;

d) manter o Titular da Pasta informado de todas as atividades policiais, da situação de segurança interna e da ordem pública no Estado;

e) complementar a ação para melhoria do policiamento conjunto;

f) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;

g) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

h) opinar sobre assuntos que visem o aprimoramento de sua área;

i) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

j) pedir informações a órgãos da administração pública;

l) baixar normas internas de orientação de trabalho;

m) decidir os pedidos de "vista" de processos;

II - em relação à administração de pessoal:

a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;

b) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;

c) proceder a classificação e ao remanejamento de pessoal, na área da Coordenadoria;

d) autorizar horários especiais de trabalho;

e) autorizar a inclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva;

f) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;

g) aprovar a indicação ou designar substituto de cargos ou funções de encarregatura, chefia e direção das unidades subordinadas;

h) designar servidores para responder pelo expediente das unidades subordinadas;

i) encaminhar ao Secretário proposta de designações de servidores nos termos do artigo 28, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

j) decidir nos casos de absoluta necessidade dos serviços sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;

l) conceder licença para tratar de interesses particulares;

m) autorizar o gozo de licença-prêmio;

n) conceder licença-prêmio em pecúnia;

o) autorizar e prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias;

p) autorizar o pagamento de diárias a servidores até 30 (trinta) dias;

q) autorizar o pagamento de transportes a servidores;

r) autorizar por ato específico, a requisição de transportes de pessoal por conta do Estado observadas as restrições legais;

s) exonerar a pedido funcionário efetivo;

t) dispensar a pedido, servidor admitido para o desempenho de funções nos termos da legislação pertinente;

u) determinar a instalação de processo administrativo e sindicância;

v) ordenar prisão administrativa de servidor e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

x) ordenar e prorrogar suspensão preventiva de servidor até 60 (sessenta) dias;

y) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias;

III - em relação á administração financeira e orçamentária:

a) autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para a Unidade de Despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;

b) autorizar adiantamentos;

c) submeter ao dirigente da Unidade Orçamentária, dados para elaboração de propostas orçamentária;

d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança quando dada em garantia de execução de contrato;

IV - em relação à administração de material e de patrimônio:

a) autorizar por ato específico a requisição de transporte de material;

b) autorizar ou dispensar licitação nos termos do artigo 24, da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, desde que a despesa previsível não atinja o limite exigível para concorrência pública;

c) autorizar locação de imóveis;

d) autorizar a transferência de bens móveis no âmbito da Coordenadoria;

V - em relação a administração dos transportes internos motorizados:

a) distribuir os veículos pelos órgãos detentores;

b) decidir sobre a conveniência de execução de reparos;

c) decidir sobre as escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;

d) aprovar o julgamento de licitações para execução de serviços de reparação;

e) propor ao dirigente da frota alterações da subfrota e a restituição de veículos oficiais;

f) baixar normas no âmbito da subfrota;

g) zelar para aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais;


(Revogado pelo Decreto nº 21.414, de 23 de setembro de 1983)


CAPÍTULO IV - Do Diretor da Divisão de Administração

Artigo 41 - Ao Diretor da Divisão de Administração, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto e das previstas nos artigos 42 e 44 compete:

I - em relação à administração em geral da Divisão, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

II - em relação à administração de pessoal:

a) encaminhar ao DAPE os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) aprovados em concurso;

b) conceder nos termos da legislação em vigor prorrogação de prazo para posse;

c) apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;

d) declarar sem efeito nomeações, a pedido ou quando o nomeado não houver tomado posse no prazo legal;

e) dar posse aos funcionários, exceto aos Delegados de Polícia;

f) proceder ou aprovar o remanejamento de pessoal lotado na Divisão;

g) despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a exoneração ou dispensa, a pedido ou em conseqüência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função; extinções de cargos, quando determinados em lei, aposentadoria, vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela administração quanto ao seu cumprimento;

h) expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;

i) apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;

j) apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;

l) conceder sexta parte e adicionais pôr tempo de serviço;

m) conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;

n) conceder licença-prêmio para gozo e em pecúnia;

o) conceder afastamento de servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;

p) conceder afastamento de servidores para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;

III - em relação à administração financeira e orçamentária:

a) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas Unidades de Despesa, bem como, firmar contratos, quando for o caso;

b) autorizar adiantamento;

c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária;

d) autorizar a liberação, restituição ou substituição da caução em geral e a fiança quando dada em garantia de execução de contratos;

e) assinar cheques, ordens de pagamento, de transferência de fundos e outros documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças;


CAPÍTULO V - Dos Diretores de Serviço

Artigo 42 - Aos Diretores de Serviço, além das competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto e das previstas no artigo 44, compete:

I - conceder licença aos servidores nas seguintes hipóteses:

'a) para tratamento de saúde;

b) quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

c) para atender a obrigações concernentes ao serviço militar;

d) compulsória, como medida profilática;

e) conceder licença à servidora gestante;

II - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;

III - decidir sobre recursos contra despecho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

IV - aplicar penalidade at a de suspensão limitada a 15 (quinze)

V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados:

VI - supervisionar as atividades técnicas e administrativas das unidades que lhe são subordinadas.

Artigo 43 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete ainda:

I - autorizar o pagamento de conformidade com a programação financeira;

II - assinar cheques, ordens de pagamento, de transferências de fundos e outros documentos adotados para a realização de pagamentos em conjunto com o Diretor de Administração;

III - aprovar prestação de contas referentes a adiantamentos.


CAPÍTULO VI - Dos Chefes de Seção

Artigo 44 - Aos Chefes de Seção, além das competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - decidir sobre pedido de abono ou justificação de faltas ao serviço nos limites previstos pela legislação vigente;

II - dar exercício aos servidores classificados em unidades administrativas que lhes forem diretamente subordinados;

III - controlar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados, bem como, atestar a respectiva freqüência mensal;

IV - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente;

V - avaliar o mérito dos funcionários que lhe são mediata e imediatamente subordinados;

VI - conceder período de trânsito;

VII - conceder gozo de férias aos subordinados;

VIII - requisitar material permanente e/ou de consumo.

Parágrafo único - Aos Chefes de Seção compete ainda aplica penalidades até a de suspensão, limitada a 8 (oito) dias.


Artigo 45 - Ao Chefe da Seção de Despesa comete, ainda, assinar notas de empenho e subempenho.


Artigo 46 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 52.580, de 17 de dezembro de 1970 e o Decreto de 28 de janeiro de 1971, que estruturou o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Segurança Pública.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1975.


PAULO EGYDIO MARTINS


Antônio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública


Luís Arrobas Martins

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil


Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 28 de outubro de 1975.
  • Publicado no DOE de 29 de outubro de 1975. Consulta DO.