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Decreto nº 40.762, de 04 de abril de 1996

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'''"Artigo 1.º''' - O valor mensal da Bolsa de Estudo de Médico Residente fica fixado na quantia resultante da aplicação do coeficiente 1,373 (um inteiro, trezentos e setenta e três milésimos) sobre a somatória do valor do Padrão 3-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.º da [[Lei Complementar n.º 674, de 08 de abril de 1992]], e da Gratificação Especial de Atividade - GEA, prevista no artigo 20 da mesma lei complementar.".
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'''"Artigo 1.º''' - O valor mensal da Bolsa de Estudo de Médico Residente fica fixado na quantia resultante da aplicação do coeficiente 1,373 (um inteiro, trezentos e setenta e três milésimos) sobre a somatória do valor do Padrão 3-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.º da [[Lei Complementar 674, de 08 de abril de 1992]], e da Gratificação Especial de Atividade - GEA, prevista no artigo 20 da mesma lei complementar.".

Edição de 13h51min de 14 de outubro de 2014

Altera dispositivo do Decreto nº 40.414, de 27 de outubro de 1995, que fixa o valor mensal da Bolsa de Estudo de Médicos Residentes


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário-base, efetuada pelas Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996 e Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, à vista dos limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995,


Decreta:


Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto nº 40.414, de 27 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Artigo 1.º - O valor mensal da Bolsa de Estudo de Médico Residente fica fixado na quantia resultante da aplicação do coeficiente 1,373 (um inteiro, trezentos e setenta e três milésimos) sobre a somatória do valor do Padrão 3-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e da Gratificação Especial de Atividade - GEA, prevista no artigo 20 da mesma lei complementar.".


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1996.


Palácio dos Bandeirantes, 04 de abril de 1996

MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de abril de 1996 I&NumeroPagina=1, consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 04 de abril de 1996.

(Revogado pelo Decreto nº 43.341, de 21 de julho de 1998)