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Decreto nº 36.727, de 07 de maio de 1993

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'''Artigo 1.º''' - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os Artigos 80 a 83 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], em cargo abrangido pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], o servidor integrante de classe pertencente a outro sistema retribuitório fará jus:
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<s>'''Artigo 1.º''' - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os Artigos 80 a 83 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], em cargo abrangido pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], o servidor integrante de classe pertencente a outro sistema retribuitório fará jus:
'''I''' - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituido pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]]:
'''I''' - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituido pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]]:
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'''b)''' à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituídas pelo Artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1° de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas pelo Artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]];  
'''b)''' à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituídas pelo Artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1° de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas pelo Artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]];  
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'''II''' - se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela [[Lei Complementar n. 674, de 08 de abril de 1992]];
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'''II''' - se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela [[Lei Complementar 674, de 08 de abril de 1992]];
   
   
'''a)''' à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituido, no grau 'A", acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]];  
'''a)''' à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituido, no grau 'A", acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]];  
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'''a)''' á diferença entre o valor da referência de seu cargo acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e da gratificação a que se refere o Artigo 22, observado o disposto no Artigo 9.° das Disposições Transitórias, ambos da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituido no grau "A", acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;  
'''a)''' á diferença entre o valor da referência de seu cargo acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e da gratificação a que se refere o Artigo 22, observado o disposto no Artigo 9.° das Disposições Transitórias, ambos da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituido no grau "A", acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;  
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'''b)''' à diferença entre o valor da referência de seu caracrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e da gratificação a que se refere o artigo 22, observado o disposto no Artigo 9.º das Disposições Transitórias, ambos da [[Lei Complementar nº 700, 15 de dezembro de 1992]], e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;  
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'''b)''' à diferença entre o valor da referência de seu caracrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e da gratificação a que se refere o artigo 22, observado o disposto no Artigo 9.º das Disposições Transitórias, ambos da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;  
V - se for ocupante de cargo efetivo das classes instituídas pelas Leis Complementares [[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991|nº 661]] e [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991|662]], de 11 de julho de 1991, e pela [[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]]:
V - se for ocupante de cargo efetivo das classes instituídas pelas Leis Complementares [[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991|nº 661]] e [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991|662]], de 11 de julho de 1991, e pela [[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]]:
   
   
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'''b)''' à diferença entre o valor do vencimento, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mencionadas gratificações e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte,  
'''b)''' à diferença entre o valor do vencimento, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mencionadas gratificações e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte,  
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'''VI''' - se for integrante do Quadro do Magistério, de que trata a [[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1983]]:  
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'''VI''' - se for integrante do Quadro do Magistério, de que trata a [[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]]:  
'''a)''' à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que seja ocupante, pante, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte,  
'''a)''' à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que seja ocupante, pante, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte,  
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'''Artigo 3.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de fevereiro de 1993.  
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'''Artigo 3.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de fevereiro de 1993.</s>
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1993.  
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1993.  
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*Publicado no DOE aos, 08 de maio de 1993. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19930508&Caderno=Executivo%20I&NumeroPagina=6 Consulta DO].
*Publicado no DOE aos, 08 de maio de 1993. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19930508&Caderno=Executivo%20I&NumeroPagina=6 Consulta DO].
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*Revogado pelo Artigo 3º do [[Decreto nº 54.168, de 25 de março de 2009]].

Edição atual tal como 14h38min de 18 de setembro de 2014

Estabelece forma de cálculo para pagamento de substituição em cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, exercida por integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no §2º do artigo 44 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993,


Decreta:


Artigo 1.º - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os Artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, em cargo abrangido pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, o servidor integrante de classe pertencente a outro sistema retribuitório fará jus:

I - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituido pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992:

a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1° de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituídas pelo Artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que e ocupante, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1 ° de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas pelo Artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;

b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituídas pelo Artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1° de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas pelo Artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;

II - se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;

a) à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituido, no grau 'A", acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;

b) à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de servço, da sexta-parte e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992,

III - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:

a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e da gratificação a que se refere o Artigo 22, observado o disposto no Artigo 9.° das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituido, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou a função-atividade, acrescidoda Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

b) á diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e da gratificação a que se refere o Artigo 22, observado o disposto no Artigo 9.° das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte,

IV- se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituido pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:

a) á diferença entre o valor da referência de seu cargo acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e da gratificação a que se refere o Artigo 22, observado o disposto no Artigo 9.° das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituido no grau "A", acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

b) à diferença entre o valor da referência de seu caracrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e da gratificação a que se refere o artigo 22, observado o disposto no Artigo 9.º das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte; V - se for ocupante de cargo efetivo das classes instituídas pelas Leis Complementares nº 661 e 662, de 11 de julho de 1991, e pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992:

a) à diferença entre o valor do vencimento, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no grau "A", acrescido das mencionadas gratificações e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

b) à diferença entre o valor do vencimento, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mencionadas gratificações e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte,

VI - se for integrante do Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:

a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que seja ocupante, pante, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte,

b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação concedida da em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por" tempo de serviço e da sexta-parte,

VII - se for integrante das carreiras policiais civis, de que trata a Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992:

a) à diferença entre o valor do vencimento, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta- parte e das vantagens pessoais de qualquer natureza, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no grau "A", acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 19 de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

b) à diferença entre o valor do vencimento, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta -parte e das vantagens pessoais de qualquer natureza, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

VIII - se for integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992:

a) à diferença entre o valor do vencimento, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituido, no grau "A", acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;

b) à diferença entre o valor do vencimento, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992.

§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuidas mediante "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

§ 2.º - Na hipótese de substituição de funções -atividades de confiança, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.


Artigo 2.º - Para o exercício da substituição, bem como de função de serviço público retribuída mediante "pro labore", de que trata o Artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, nos termos do artigo anterior, observar-se-á o disposto no Artigo 47 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de fevereiro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1993.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de maio de 1993.
  • Publicado no DOE aos, 08 de maio de 1993. Consulta DO.