Decreto nº 26.103, de 28 de outubro de 1986
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Considerando que, a aplicação do decreto governamental aos funcionários públicos e servidores da Administração Centralizada e Autarquias do Estado, permitindo a percepção da indenização, independentemente do tempo de serviço, é medida de inteira justiça, | Considerando que, a aplicação do decreto governamental aos funcionários públicos e servidores da Administração Centralizada e Autarquias do Estado, permitindo a percepção da indenização, independentemente do tempo de serviço, é medida de inteira justiça, | ||
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- | § 1.º - Na hipótese deste artigo, o funcionário público ou servidor deverá pleitear a aludida indenização dentro de 90 (noventa) | + | '''§ 1.º''' - Na hipótese deste artigo, o funcionário público ou servidor deverá pleitear a aludida indenização dentro de 90 (noventa) |
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Dispõe sobre aplicação do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986
'FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que o Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, que fixa orientação para pagamento de períodos de férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço e/ou de licenças-prêmio, vencidas até 31 de dezembro de 1985 e não usufruídas ou não utilizadas para qualquer outro efeito legal, somente se aplica ao funcionário público ou servidor, por ocasião da aposentadoria.
Considerando que, a aplicação do decreto governamental aos funcionários públicos e servidores da Administração Centralizada e Autarquias do Estado, permitindo a percepção da indenização, independentemente do tempo de serviço, é medida de inteira justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - O disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aplica-se ao funcionário público e servidor da Administração Centralizada e Autarquias do Estado que faça jus à indenização previstas no mencionado decreto, independentemente do tempo de serviço que contar na data da publicação deste decreto.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o funcionário público ou servidor deverá pleitear a aludida indenização dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto.
§ 2.º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, e não se valendo da faculdade prevista neste artigo, o funcionário público ou servidor somente poderá beneficiar-se da indenização a que faça jus no momento da aposentadoria, nos termos do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Regina Marta Barbosa Faria, respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Antonio Carlos Thyse de Azevedo, respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de outubro de 1986.
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de outubro de 1986 consultar DOE