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Abono Complementar - Polícia Militar

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[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (Vigência 01/03/2013)
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Conceitos]]
[[Categoria: Conceitos]]

Edição atual tal como 17h02min de 28 de janeiro de 2019

ABSORVIDO PELA Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (Vigência 01/03/2013) '

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/88)

APLICAÇÃO:

Polícia Militar


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/03/10

Quando a retribuição total mensal do militar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Organizações Policiais Militares (OPM) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados abaixo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 500.000 habitantes a:

  • R$ 1.350,00, quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
  • R$ 1.370,00, quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
  • R$ 1.425,00, para as demais praças.

quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 habitantes a:

  • R$ 1.500,00, quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
  • R$ 1.510,00, para o aluno oficial;
  • R$ 1.530,00, quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
  • R$ 1.555,00, para as demais praças.


RETRIBUIÇÃO TOTAL MENSAL:

É o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.


INATIVOS/PENSIONISTAS:

Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.


HISTÓRICO: