Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP
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APLICAÇÃO
Aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado, da Região Oeste do Estado e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das classes, abaixo relacionados, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 .
- Diretor Técnico III
- Diretor Técnico II
- Coordenador
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/10/08
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV
- B = Coeficiente
DIRETOR TÉCNICO II | 11 | 1.080/08 | 23,70 | |
---|---|---|---|---|
DIRETOR TÉCNICO III | 14 | 1.080/08 | 24,88 | |
COORDENADOR | 17 | 1.080/08 | 26,24 |
As unidades prisionais serão classificadas em 2 (dois) níveis, na seguinte conformidade:
- Como COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 400 (quatrocentas) vagas;
- Como COMP II, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 400 (quatrocentas) vagas.
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação, quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença para adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias, e exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.
INATIVO
O servidor que ao passar à inatividade estiver percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional terá esta vantagem computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem.
Na hipótese de aposentadoria por invalidez, fica assegurado ao servidor que, na data do evento, esteja percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, a mencionada vantagem, na base de 1/x ( um xis avos) do respectivo valor para cada mês em que, em um dado período imediatamente anterior, tenha percebido a mencionada gratificação. A quantidade "xis" corresponderá à soma dos meses durante os quais o servidor tenha percebido a gratificação por comando de unidade prisional.
HISTÓRICO
- Lei Complementar Nº 842, de 24 de março de 1998 (vigência 25/03/98)
- Lei Complementar nº 917, de 04 de abril de 2002 (vigência 05/04/02) - revogada pela Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010
- Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/0905)
- Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008 (vigência 01/05/08)
- Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008 (vigência 01/08/08)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 (vigência 01/03/10)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014 (vigência 01/05/14)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023