Gratificação de Função - Quadro da FAMERP
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Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de:
- Diretor Geral,
- Vice-Diretor Geral,
- Diretor Adjunto,
- Coordenador de Curso,
- Chefe de Departamento,
- Coordenador de Área e
- Coordenador.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 28/12/10
A x B
- A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI
- B = aplicação dos percentuais adiante indicados, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função.
MANDATO/FUNÇAO | PERCENTUAL |
Diretor Geral | |
Vice-Diretor Geral | |
Diretor Adjunto | |
Coordenador de Curso | |
Chefe de Departamento | |
Coordenador de Área | |
Coordenador |
MANDATO/FUNÇAO | PERCENTUAL |
Diretor Geral | 40,00% |
Vice-Diretor Geral | 27,00% |
Diretor Adjunto | 15,00% |
Coordenador de Curso | 10,20% |
Chefe de Departamento | 7,80% |
Coordenador de Área | 5,20% |
Coordenador | 5,20%
</table> AFASTAMENTOO servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
VANTAGENSO valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das féria, Sobre ela incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos. A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
OBSO Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral. Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções, fazendo jus o seu substituto à Gratificação de Função ora estabelecida, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias
HISTÓRICO
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