Adicional Transporte - Agente Fiscal de Rendas
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Aplicação
Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, poderá perceber adicional de transporte como ajuda de custo a fim de indenizar despesas de locomoção no desempenho de sua atividade.
Base de Cálculo
Vigência: 01/10/2008
A x B
A= 28,5%
B = parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível VI, corresponde a 6.000 quotas vezes o valor unitário da quota.
- Obs. 1. O limite máximo de percepção do Adicional de Transporte não poderá ultrapassar 28,5% do valor da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível VI.
- Obs. 2. O valor do adicional de transporte será pago: integralmente ao Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido, pelo menos, 20 dias no mês, considerados os dias trabalhados aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008;
Para períodos inferiores a 20 dias será descontado à razão de 1/20 por dia, na forma a ser estabelecida pelo Secretário da Fazenda.
Perda do Adicional de Transporte
O servidor perderá o direito ao adicional de transporte na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, inclusive faltas abonadas, férias, gala, nojo e júri.
O adicional de transporte não se incorporará à remuneração do Agente Fiscal de Rendas para nenhum efeito, nem será considerado para cálculo dos proventos na aposentadoria, e sobre o mesmo não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
Histórico
- Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/01/08)
- Decreto nº 53.520, de 07 de outubro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 03, de 13 de janeiro de 2011 (altera valor unitário da quota)
- Resolução SF nº 06, de 26 de janeiro de 2012
- Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013 ( Publicada 19/01/13 – Altera valor unitário da quota)
- Resolução SF nº 04, de 22 de janeiro de 2015