Abono Complementar - ASP
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LEI DE REVOGAÇÂO
Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (vigência 01/03/2013)
<s>III - previstas nos incisos IV e VI do artigo 9º do Decreto nº 33.409, de 25 de junho de 1991:
a) de Divisão de Cadastro e Expediente de Pessoal para Centro de Controle de Recursos Humanos;
b) de Serviço de Pessoal da Administração Superior e da Sede para Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede.
INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/98)
APLICAÇÃO:
Agente de Segurança Penitenciária
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/09/05
Quando a retribuição total mensal do integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados abaixo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda aos seguintes valores, na seguinte conformidade:
- R$ 1.265,00, quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de até 300 detentos;
- R$ 1.320,00, quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de 301 a 500 detentos;
- R$ 1.375,00, quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária superior a 500 detentos.
RETRIBUIÇÃO TOTAL MENSAL:
A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como: o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, o Adicional de Local de Exercício, a gratificação “pro labore”, o adicional de insalubridade, a gratificação de representação, outras gratificações asseguradas pela legislação, incorporadas ou não, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuando-se o salário-família, o auxíliotransporte, a ajuda de custo e as diárias.
INATIVOS/PENSIONISTAS:
Aplicam-se as mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.
</s>
HISTÓRICO:
- Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/88)
- Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 (vigência 01/08/01)
- Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 (vigência 01/04/02)
- Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)
- Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006 (vigência 01/05/06)revogada pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008- Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008 (vigência 01/05/08)
- Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010(vigência 01/03/10)
- Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (vigência 01/03/2013)