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Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006

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Institui Adicional Operacional Penitenciário - AOP para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído Adicional Operacional Penitenciário - AOP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que exerçam suas atividades profissionais em unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária, na seguinte conformidade:

I - para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, que percebam o Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, o valor do Adicional Operacional Penitenciário - AOP corresponderá a:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local I;

b) R$ 300,00 (trezentos reais), para o Local II;

c) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o Local III.

II - Para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, o valor do Adicional Operacional Penitenciário - AOP corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único - Para os Agentes de Segurança Penitenciária classificados e em exercício nas Unidades Prisionais com Regime Disciplinar Diferenciado - RDD ou nos Centros de Ressocialização, o valor do Adicional Operacional Penitenciário - AOP corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Artigo 2º - O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária perderão o direito ao Adicional Operacional Penitenciário - AOP nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença quando acidentados no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Artigo 3º - O Adicional Operacional Penitenciário - AOP será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.

Parágrafo único - Sobre o adicional de que trata o "caput" deste artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza, nem os descontos relativos à assistência médica e à contribuição previdenciária.

Artigo 4º - O parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 10 - ......................................................

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como: o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, o Adicional de Local de Exercício, o Adicional Operacional Penitenciário, a gratificação "pró-labore", o adicional de insalubridade, a Gratificação por Atividade Penitenciária, a Gratificação de Suporte a Atividade Penitenciária, a gratificação de representação, outras gratificações asseguradas pela legislação, incorporadas ou não, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, o auxílio-transporte, a ajuda de custo e as diárias".(NR)

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Administração Penitenciária.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2006.

(Revogada pelo inciso III, do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008).


Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de maio de 2006.

Cláudio Lembo

Antônio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de maio de 2006.
  • Publicada no DOE, aos 1º de junho de 2006. Consulta DO.