Ajuda de Custo para Alimentação - Polícia Civil
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INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991 (vigência 01/07/90)
APLICAÇÃO:
Aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação por período ininterrupto:
- superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação.
- superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias, corresponderá à metade do valor da ajuda de custo para alimentação, bem como o limite máximo mensal de sua concessão.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 31/03/11
(A x B) x C
• A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
• B = 0,2
• C = Número de Plantões
VANTAGENS
A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
LIMITE MÁXIMO MENSAL
O limite máximo mensal de concessão de ajuda de custo para alimentação fica fixado em 12 (doze).
HISTÓRICO:
- Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991 (vigência 01/07/90)
- Decreto nº 35.115, de 15 de julho de 1992 Revogado pelo decreto nº 36.698/93
- Decreto nº 36.698, de 23 de abril de 1993 Revogado pelo decreto nº 40.759/96
- Decreto nº 40.759, de 4 de abril de 1996 Revogado pelo decreto nº 53.912/08
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Decreto nº 53.912, de 29 de dezembro de 2008 (vigência 30/12/08) Revogado pelo decreto nº 56.886/11
- Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011 (vigência 31/03/11)