Gratificaçao Pro Labore - Delegado de Polícia
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Tabela de conteúdo |
INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/88)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes da classe de Delegado de Polícia, pelo exercício de funções de direção, chefia e comando, que sejam caracterizadas como atividades específicas da categoria.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/01/03
AxB
- A = Valor do padrão de vencimentos do servidor
- B = Percentual relativo à função
DENOMINAÇÃO | PERCENTUAL |
Chefe de Assistência Policial civil | </tr> |
Delegado de Policia Diretor de Departamento</td> | 12,4%</td>
</tr> |
Delegado Regional de Policia</td> | 11,6%</td>
</tr> |
Delegado Divisionário de Policia</td> | 10%</td>
</tr> |
Delegado Seccional de Policia I</td> | 08,3%</td>
</tr> |
Delegado Seccional II</td> | 08,3%</td>
</tr> </table> AFASTAMENTOOs servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” – Delegado de Polícia quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
HISTÓRICO
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