Diária de Alimentação - Polícia Militar
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LEI DE CRIAÇÃO
Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946
APLICAÇÃO
Ao policial militar em serviço de vigilância especial, por período ininterrupto:
- de duração superior a 12 (doze) horas diárias, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar.
- de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, o valor da diária de alimentação corresponderá à metade do da diária de alimentação.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/04/11
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = 0,2
LIMITE MÁXIMO MENSAL
Fica fixado em 12 (doze), o limite máximo mensal para concessão de diária de alimentação.
HISTÓRICO
- Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946
- Decreto nº 28.989, de 07 de outubro de 1988 (vigência 01/01/88)
- Decreto nº 32.391, de 24 de setembro de 1990 (vigência 25/09/90)
- Decreto nº 35.196, de 26 de junho de 1992 (vigência 01/04/92)
- Decreto nº 36.695, de 23 de abril de 1993 (vigência 01/02/93)
- Decreto nº 40.764, de 04 de abril de 1996 (vigência 01/04/96)
- Decreto nº 53.913, de 29 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011 (Vigência 01/04/11)