Gratificação Pro Labore - Apoio Agropecuário
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INSTITUIÇÃO:
Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992 (vigência 17/07/92)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes das classes de Apoio Agropecuário, abaixo relacionadas, pelo exercício das funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades especificas da categoria:
- Auxiliar de Apoio Agropecuário;
- Oficial de Apoio Agropecuário;
- Agente de Apoio Agropecuário;
- Técnico de Apoio Agropecuário.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/11/11 (2 x A) x B
- A = Valor do nível IV da classe Técnico de Apoio Agropecuário
- B = Percentual relativo à função
| Denominação da Função | Percentual | 
| Chefe de Seção | |
| Encarregado de Setor | 
Valor do nível IV, classe de Técnico de Apoio Agropecuário , Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012.
| Vigência | </center>Valor </tr> <tr> <td>01/11/2011</td> <td>R$ 1.598,82</td> </tr> <tr> <td>01/11/2012</td> <td>R$ 1.790,68</td> </tr> <tr> <td>01/11/2013</td> <td>R$ 2.005,56</td> </tr> </table> AFASTAMENTOO servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. 
 HISTÓRICO
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