Gratificação Pro Labore - Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
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INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 (vigência 14/07/01)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária pelo exercício das funções de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/03/13
(A + B) x C
• A = Valor do Nível VI da classe de AEVP (R$ 1.590,72)
• B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)
• C = Percentual relativo à função
Denominação da Função | Percentual |
Diretor de Divisão | 27,70% |
Diretor de Serviço | 17,50% |
Chefe de seção | 07,90% |
AFASTAMENTO
O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 (vigência 14/07/01)
- Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 (vigência 01/03/10)
- Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011
- Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (Vigência 01/03/2013)