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Adicional de Periculosidade

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[[Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983]] (vigência 01/01/83)
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==Aplicação==
Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária.  
Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária.  
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Vigência: 01/10/08  
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==AFASTAMENTO==
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==Afastamento==
O servidor fará jus ao adicional de periculosidade  enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, em virtude de:   
O servidor fará jus ao adicional de periculosidade  enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, em virtude de:   
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==NÃO FARÁ JUS AO ADICIONAL==
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==Não farão jus ao Adicional==
– aos servidores admitidos nos termos da legislação  trabalhista que já lhes assegure o direito à percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade;   
– aos servidores admitidos nos termos da legislação  trabalhista que já lhes assegure o direito à percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade;   
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– aos funcionários ou servidores que percebem a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da [[Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979]].
– aos funcionários ou servidores que percebem a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da [[Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979]].
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==APOSENTADORIA==
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==Aposentadoria==
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Será computado o adicional de periculosidade, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor esteve em exercício, em caráter permanente, em unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, com a percepção do mencionado adicional, não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003.”
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Fica assegurado ao atual funcionário ou servidor o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, o adicional de periculosidade, calculado na forma do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983]] sobre o padrão do cargo do qual o funcionário titular efetivo ou da funçãoatividade qual o servidor ocupa no momento da aposentadoria, desde que cumulativamente: 
 
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<li>Nos 60 meses imediatamente anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria tenha estado em exercício, em caráter permanente, em estabelecimentos penitenciários; </li>
 
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<li>o pedido de aposentadoria seja protocolado dentro  de 60 meses contados da data da publicação da LC 315/83; </li>
 
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<li>esteja percebendo o adicional de periculosidade durante, pelo menos, o período de 12 meses imediatamente anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria.</li>
 
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==HISTÓRICO==
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==Histórico==
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Edição de 12h03min de 5 de novembro de 2013

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983 (vigência 01/01/83)

Aplicação

Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária.

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/10/08

A X B

  • A = Unidade Básica de Valor (R$ 100,00)
  • B = 1,79

Afastamento

O servidor fará jus ao adicional de periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, em virtude de:

  • férias;
  • casamento;
  • falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
  • falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;
  • serviços obrigatórios por lei;
  • licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
  • licença a funcionária ou servidora gestante;
  • licenciamento compulsório de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
  • licença-prêmio;
  • licença para tratamento de saúde;
  • faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
  • missão ou estudo, dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
  • participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
  • participação no Projeto Rondon;
  • participação em provas de competição desportiva;
  • freqüência de cursos de graduação em Administração Pública na Fundação Getúlio Vargas e na Universidade de São Paulo, nos termos do Decreto-lei nº 188, de 29 de janeiro de 1970;
  • doação de sangue, na forma prevista na legislação;
  • comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
  • IAMSPE, para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

Não farão jus ao Adicional

– aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista que já lhes assegure o direito à percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade;

– aos funcionários ou servidores que percebem a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.

Aposentadoria

Será computado o adicional de periculosidade, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor esteve em exercício, em caráter permanente, em unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, com a percepção do mencionado adicional, não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003.”


Histórico