Adicional de Periculosidade
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Edição de 21h15min de 29 de junho de 2011
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LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983 (vigência 01/01/83)
APLICAÇÃO
Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/10/08
A X B
- A = Unidade Básica de Valor (R$ 100,00)
- B = 1,79
AFASTAMENTO
O servidor fará jus ao adicional de periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, em virtude de:
- férias;
- casamento;
- falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
- falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;
- serviços obrigatórios por lei;
- licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
- licença a funcionária ou servidora gestante;
- licenciamento compulsório de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
- licença-prêmio;
- licença para tratamento de saúde;
- faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
- missão ou estudo, dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
- participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
- participação no Projeto Rondon;
- participação em provas de competição desportiva;
- freqüência de cursos de graduação em Administração Pública na Fundação Getúlio Vargas e na Universidade de São Paulo, nos termos do Decreto-lei nº 188, de 29 de janeiro de 1970;
- doação de sangue, na forma prevista na legislação;
- comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
- IAMSPE, para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.
NÃO FARÁ JUS AO ADICIONAL
– aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista que já lhes assegure o direito à percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade;
– aos funcionários ou servidores que percebem a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
APOSENTADORIA
Fica assegurado servidor o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, o adicional de periculosidade, calculado na forma do artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983 sobre o padrão do cargo do qual o funcionário titular efetivo ou da funçãoatividade qual o servidor ocupa no momento da aposentadoria, desde que cumulativamente:
- Nos 60 meses imediatamente anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria tenha estado em exercício, em caráter permanente, em estabelecimentos penitenciários;
- o pedido de aposentadoria seja protocolado dentro de 60 meses contados da data da publicação da LC 315/83;
- esteja percebendo o adicional de periculosidade durante, pelo menos, o período de 12 meses imediatamente anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983 (vigência 01/01/83)
- Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996 (vigência 01/04/96)
- Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 (vigência 01/04/96)
- Lei Complementar nº 825, de 13 de junho de 1997 (vigência 14/06/97)
- Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 (vigência 01/03/10)