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Gratificação pelo Desempenho e Apoio e à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE

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Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções atividades ou de empregos públicos não previstos no Anexo da Lei 14.169, de 30 de junho de 2010, farão jus à percepção da GDAMSPE, de acordo com o nível de escolaridade ou as habilidades profissionais exigidos em lei para a investidura, mediante aplicação dos seguintes coeficientes:
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II - Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções atividades ou de empregos públicos previstos no Anexo da Lei 14.169/10, farão jus à percepção da GDAMSPE mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos
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III - Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções atividades ou de empregos públicos não previstos no Anexo da Lei 14.169, de 30/07/10, farão jus à percepção da GDAMSPE, de acordo com o nível de escolaridade ou as habilidades profissionais exigidos em lei para a investidura, mediante aplicação dos seguintes coeficientes :
<table border="1" align="rigth">
<table border="1" align="rigth">
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<tr>
<tr>
<td>Ensino fundamental</td>
<td>Ensino fundamental</td>
-
<td><Center>02,21</Center></td>
+
<td><Center>03,05</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
<td>Ensino Médio ou Técnico</td>
<td>Ensino Médio ou Técnico</td>
-
<td><Center>02,70</Center></td>
+
<td><Center>03,25</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
<td>Ensino Superior</td>
<td>Ensino Superior</td>
-
<td><Center>06,00</Center></td>
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<td><Center>07,03</Center></td>
</tr>
</tr>
</table>
</table>
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Para os integrantes da classe de Médico, lotado no Serviço de Emergência, obedecido a jornada de trabalho a que estiver sujeito, poderá ser acrescido:
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IV - classe de Médico, lotado no Serviço de Emergência, obedecido a jornada de trabalho a que estiver sujeito, poderá ser acrescido :
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<table border="1" align="rigth">
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==VANTAGENS==
==VANTAGENS==
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O valor da GDAMSPE será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
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O valor da GDAMSPE será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias .
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Sobre o valor da GDAMSPE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
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Sobre o valor da GDAMSPE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica .
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==Obs.:==
==Obs.:==
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A GDAMSPE não será devida aos servidores não pertencentes ao Quadro dePessoal do IAMSPE e que prestam serviços sob a forma de plantão;
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A GDAMSPE não será devida aos servidores não pertencentes ao Quadro de  Pessoal do IAMSPE e que prestam serviços sob a forma de plantão ;
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Aos servidores do Quadro do IAMSPE abrangidos pela Lei 14.169/14, não mais se aplica o Prêmio de Incentivo a que se refere a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, por estarem seus valores absorvidos na Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE .
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É vedada a percepção cumulativa da Gratificação pelo desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial - GDAMP com o Prêmio de Produtividade Médica – PPM ( Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 ).
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O Prêmio de Incentivo, [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], não se aplica mais aos servidores do quadro do IAMSPE, por seus valores estarem absorvidos na GDAMSPE.
 
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• É vedada a percepção cumulativa da Gratificação pelo desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial - GDAMP com o Prêmio de Produtividade Médica – PPM ( [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]).
 
==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
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<ul>
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*[[Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010 ]] (Vigência 27/02/08)
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<li>[[Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010 ]] (Vigência 27/02/08)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (Vigência 01/07/11)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (Vigência 01/07/11)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 ]] (Vigência 01/02/2013)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 ]] (Vigência 01/02/2013)
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</ul>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 12h59min de 7 de agosto de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores em efetivo exercício no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE:

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/07/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo, ocupantes de funções atividades e emprego público.
  • I - mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos:

    GRUPO 1

    DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICENTE
    Subgrupo 1.1
    Auxiliar de Serviços Gerais 3,05
    Subgrupo 1.2
    Oficial Administrativo 3,80
    Oficial Operacional 3,80
    Oficial Sociocultural 3,80
    Subgrupo 1.3
    Encarregado I 4,00
    Chefe I 4,50
    Assistente Técnico I 4,97
    Assistente I 6,60
    Encarregado II 8,00
    Chefe II 9,00
    Diretor I 8,45
    Diretor Técnico I 10,50
    Assistente Técnico II 11,53
    Assistente Técnico III 15,76
    Assistente de Gabinete I 16,16
    Diretor II 16,36
    Chefe de Gabinete de Autarquia 22,71
    Diretor Técnico II 26,58
    Superintendente de Autarquia 35,39
    Assistente Técnico IV 38,22
    Assistente Técnico VI 38,22
    Diretor Técnico III 37,54
    Subgrupo 1.4
    Analista Administrativo 7,49
    Analista de Tecnologia 7,49
    Analista Sociocultural 7,49
    Executivo Público 10,70

    GRUPO 2

    DENOMINAÇÃO CLASSE CATEGORIA PROFISSIONAL COEFICENTE
    Subgrupo 2.1
    Auxiliar de Saúde xx 3,25
    Auxiliar de Laboratório xx 3,05
    Subgrupo 2.2
    Agente de Saúde xx 4,30
    Auxiliar de Enfermagem xx 4,30
    Agente Técnico de Saúde xx 4,30
    Oficial de Saúde xx 4,30
    Técnico de Enfermagem xx 4,76
    Técnico de Laboratório xx 3,45
    Técnico de Radiologia xx 3,45
    Encarregado de Saúde I xx 4,96
    Chefe de Saúde I xx 4,96
    Subgrupo 2.3
    Assistente Técnico de Saúde I xx 13,70
    Assistente Técnico de Saúde II xx 14,22
    Diretor Técnico de Saúde I xx 13,60
    Assistente Técnico de Saúde III xx 17,85
    Diretor Técnico de Saúde II xx 31,50
    Diretor Técnico de Saúde III xx 42,30
    Subgrupo 2.4
    Cirurgião Dentista xx 3,82
    Médico Veterinário xx 7,54
    Agente Técnico de Assistência a Saúde xx 6,60
    Agente Técnico de Assistência a Saúde Assistente Social 6,60
    Agente Técnico de Assistência a Saúde Biologista 6,60
    Agente Técnico de Assistência a Saúde Físico 6,60
    Agente Técnico de Assistência a Saúde Fonoaudiólogo 6,60
    Agente Técnico de Assistência a Saúde Histoquímico 6,60
    Agente Técnico de Assistência a Saúde Nutricionista 6,60
    Agente Técnico de Assistência a Saúde Psicólogo 6,60
    Agente Técnico de Assistência a Saúde Técnico em Ortóptica 6,60
    Agente Técnico de Assistência a Saúde Terapeuta Ocupacional 6,60
    Agente Técnico de Assistência a Saúde Farmacêutico 11,00
    Agente Técnico de Assistência a Saúde Fisioterapeuta 10,30
    Chefe de Saúde II xx 13,50
    Encarregado de Saúde II xx 13,18
    Enfermeiro xx 13,35
    Enfermeiro do Trabalho xx 10,00
    Tecnólogo em Radiologia xx 5,03

    GRUPO 3

    DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICENTE
    Subgrupo 3.1
    Assistente de Administração e Controle do Erário 3,10
    Contador Chefe 4,22
    Subgrupo 3.2
    Contador 3,19

    GRUPO 4

    DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICENTE
    Engenheiro I a VI 7,00


    II - Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções atividades ou de empregos públicos previstos no Anexo da Lei 14.169/10, farão jus à percepção da GDAMSPE mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos

    III - Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções atividades ou de empregos públicos não previstos no Anexo da Lei 14.169, de 30/07/10, farão jus à percepção da GDAMSPE, de acordo com o nível de escolaridade ou as habilidades profissionais exigidos em lei para a investidura, mediante aplicação dos seguintes coeficientes :

    NIVEL DE ESCOLARIDADE COEFICIENTE
    Ensino fundamental
    03,05
    Ensino Médio ou Técnico
    03,25
    Ensino Superior
    07,03


    IV - classe de Médico, lotado no Serviço de Emergência, obedecido a jornada de trabalho a que estiver sujeito, poderá ser acrescido :

    COEFICIENTE
    Minimo
    03,90
    Máximo
    09,43


    Até o advento da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.

    VANTAGENS

    O valor da GDAMSPE será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias .

    Sobre o valor da GDAMSPE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica .


    AFASTAMENTO

    O servidor não perderá o direito à percepção da GDAMSPE quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, serviços obrigatórios por lei.


    Obs.:

    A GDAMSPE não será devida aos servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal do IAMSPE e que prestam serviços sob a forma de plantão ;

    Aos servidores do Quadro do IAMSPE abrangidos pela Lei 14.169/14, não mais se aplica o Prêmio de Incentivo a que se refere a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, por estarem seus valores absorvidos na Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE .

    É vedada a percepção cumulativa da Gratificação pelo desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial - GDAMP com o Prêmio de Produtividade Médica – PPM ( Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 ).


    HISTÓRICO