Gratificação Pro Labore - Apoio Agropecuário
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Aos servidores integrantes das classes de Apoio Agropecuário, abaixo relacionadas, pelo exercício das funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades especificas da categoria: | Aos servidores integrantes das classes de Apoio Agropecuário, abaixo relacionadas, pelo exercício das funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades especificas da categoria: | ||
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O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. | O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. | ||
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Edição de 13h35min de 12 de janeiro de 2015
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Aos servidores integrantes das classes de Apoio Agropecuário, abaixo relacionadas, pelo exercício das funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades especificas da categoria:
- Auxiliar de Apoio Agropecuário;
- Oficial de Apoio Agropecuário;
- Agente de Apoio Agropecuário;
- Técnico de Apoio Agropecuário.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/06/10
(2 x A) x B
- A = Valor do nível IV da classe Técnico de Apoio Agropecuário
- B = Percentual relativo à função
Denominação da Função | Percentual |
Chefe de Seção | |
Encarregado de Setor |
Valor do nível IV, classe de Técnico de Apoio Agropecuário , Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012.
Vigência | |
01/11/2011 | R$ 1.598,82 |
01/11/2012 | R$ 1.790,68 |
01/11/2013 | R$ 2.005,56 |
Afastamento
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Histórico
- Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992 (vigência 17/07/92)
- Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)
- Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 (vigência 01/11/11, 01/11/12, 01/11/2013)