Gratificação por Atividade Ouvidoria - GAO
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O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO quando se afastar em virtude de férias, núpcias, luto, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, faltas justificadas, licença adoção, missão de interesse da Administração Pública, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias. | O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO quando se afastar em virtude de férias, núpcias, luto, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, faltas justificadas, licença adoção, missão de interesse da Administração Pública, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias. | ||
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+ | A Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, será computada no cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], bem como no cálculo de férias, do acréscimo de um terço das férias e da retribuição global mensal prevista no artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]]. | ||
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+ | O valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação. | ||
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- | + | *[[Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997]] (vigência 21/06/97) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 856, de 30 de dezembro de 1998]] (vigência 31/12/98) | |
- | + | *[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | |
+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]] (vigência 01/07/23) | ||
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | [[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | ||
[[Categoria:Conceitos]] | [[Categoria:Conceitos]] |
Edição atual tal como 14h24min de 24 de janeiro de 2024
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Ouvidor de Polícia
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/10/08
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV
- B = 10,25
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO quando se afastar em virtude de férias, núpcias, luto, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, faltas justificadas, licença adoção, missão de interesse da Administração Pública, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias.
VANTAGENS
A Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, será computada no cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, bem como no cálculo de férias, do acréscimo de um terço das férias e da retribuição global mensal prevista no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
Sobre o valor da GAO incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
A Gratificação por Atividade de Ouvidoria será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
O servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus à gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior.
O valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997 (vigência 21/06/97)
- Lei Complementar nº 856, de 30 de dezembro de 1998 (vigência 31/12/98)
- Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023 (vigência 01/07/23)