Abono Complementar - Policia Civil
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- | + | *[[Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007]] (vigência 01/09/07) | |
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ABSORVIDO PELA Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (Vigência 01/03/2013)'
Tabela de conteúdo |
INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/88)
APLICAÇÃO
Polícia Civil
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/03/10
Quando a retribuição total mensal do policial civil, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados abaixo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 habitantes a:
- R$ 1.350,00, quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 habitantes a:
- R$ 1.500,00, quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
RETRIBUIÇÃO TOTAL MENSAL
É o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo.
INATIVOS/PENSIONISTAS
Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/88)
- Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/88)
- Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 (vigência 01/08/01)
- Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)
- Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007 (vigência 01/09/07)
- Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010 (vigência 01/03/10)
- Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (Vigência 01/03/2013)