Adicional Transporte - Quadro Magistério
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- | Ao Supervisor Educacional, o Professor Especialista de Currículo e o Diretor Escolar, titulares de cargo ou designados | + | *Ao Supervisor Educacional, o Professor Especialista de Currículo e o Diretor Escolar, titulares de cargo ou designados, destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições próprias do cargo. |
- | Aplica-se também aos ocupantes dos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, titulares de cargo ou designados. | + | *Aplica-se também aos ocupantes dos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, titulares de cargo ou designados. |
- | O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto | + | *O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto |
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<tr> <td align="center"> PROFESSOR ESPECIALISTA EM CURRÍCULO <td align="center"> R$ 900,00 | <tr> <td align="center"> PROFESSOR ESPECIALISTA EM CURRÍCULO <td align="center"> R$ 900,00 | ||
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<tr> <td align="center"> DIRETOR DE ESCOLA <td align="center"> R$ 450,00 | <tr> <td align="center"> DIRETOR DE ESCOLA <td align="center"> R$ 450,00 | ||
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O servidor só terá direito à percepção do Adicional de Transporte nos dias de trabalho efetivo. | O servidor só terá direito à percepção do Adicional de Transporte nos dias de trabalho efetivo. | ||
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O adicional de transporte não será computado no cálculo de quaisquer vantagens, nem se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito. | O adicional de transporte não será computado no cálculo de quaisquer vantagens, nem se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito. | ||
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- | Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário que, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, enxerga substituição nas classes de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola. | + | *Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário que, nos termos dos artigos 80 a 83 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], enxerga substituição nas classes de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola. |
- | Os funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975, bem como impedidos de utilizar-se de transporte oficial no desempenho das atribuições próprias do cargo | + | *Os funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela [[Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975]], bem como impedidos de utilizar-se de transporte oficial no desempenho das atribuições próprias do cargo |
- | O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto | + | *O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto |
- | HISTÓRICO: | + | ==HISTÓRICO:== |
- | + | *[[Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992]] (vigência 01/04/92) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 694, de 17 de novembro de 1992]] (vigência 18/11/92) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]] (vigência 01/02/98) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009]] (vigência 28/10/09) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010]] (vigência 01/03/10) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]] (vigência 01/07/13) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]] | |
+ | *[[Decreto nº 66.800 de 31 de maio de 2022]] (vigência 01/06/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31976&e=20220601&p=1 consultar DOE] |
Edição atual tal como 14h01min de 1 de junho de 2022
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO:
- Ao Supervisor Educacional, o Professor Especialista de Currículo e o Diretor Escolar, titulares de cargo ou designados, destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições próprias do cargo.
- Aplica-se também aos ocupantes dos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, titulares de cargo ou designados.
- O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto
VALOR(Atual):
Vigência: 01/06/22
CARGOS | VALOR |
SUPERVISOR EDUCACIONAL | R$ 900,00 |
SUPERVISOR DE ENSINO | R$ 900,00 |
PROFESSOR ESPECIALISTA EM CURRÍCULO | R$ 900,00 |
DIRETOR ESCOLAR | R$ 450,00 |
DIRETOR DE ESCOLA | R$ 450,00 |
O servidor só terá direito à percepção do Adicional de Transporte nos dias de trabalho efetivo.
VANTAGENS:
O adicional de transporte não será computado no cálculo de quaisquer vantagens, nem se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.
Sobre o beneficio de que trata esta lei complementar não incidirá vantagem de qualquer natureza.
OBS:
- Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário que, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, enxerga substituição nas classes de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola.
- Os funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975, bem como impedidos de utilizar-se de transporte oficial no desempenho das atribuições próprias do cargo
- O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto
HISTÓRICO:
- Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992 (vigência 01/04/92)
- Lei Complementar nº 694, de 17 de novembro de 1992 (vigência 18/11/92)
- Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 (vigência 01/02/98)
- Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009 (vigência 28/10/09)
- Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010 (vigência 01/03/10)
- Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011 (vigência 01/06/11)
- Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013 (vigência 01/07/13)
- Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022
- Decreto nº 66.800 de 31 de maio de 2022 (vigência 01/06/22) consultar DOE