Adicional Transporte - Agente Fiscal de Rendas
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Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, poderá perceber adicional de transporte como ajuda de custo a fim de indenizar despesas de locomoção no desempenho de sua atividade. | Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, poderá perceber adicional de transporte como ajuda de custo a fim de indenizar despesas de locomoção no desempenho de sua atividade. | ||
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- | B = parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível VI | + | B = parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível VI, corresponde a 6.000 quotas vezes o valor unitário da quota. |
- | * | + | * O limite máximo de percepção do Adicional de Transporte não poderá ultrapassar 28,5% do valor da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível VI. |
- | * | + | * O valor do adicional de transporte será pago: integralmente ao Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido, pelo menos, 20 dias no mês, considerados os dias trabalhados aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008; |
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- | + | *Para períodos inferiores a 20 dias será descontado à razão de 1/20 por dia, na forma a ser estabelecida pelo Secretário da Fazenda. | |
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Edição atual tal como 20h28min de 21 de março de 2018
Aplicação
Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, poderá perceber adicional de transporte como ajuda de custo a fim de indenizar despesas de locomoção no desempenho de sua atividade.
O adicional de transporte não se incorporará à remuneração do Agente Fiscal de Rendas para nenhum efeito, nem será considerado para cálculo dos proventos na aposentadoria, e sobre o mesmo não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
Base de Cálculo
Vigência: 01/10/2008
A x B
A= 28,5%
B = parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível VI, corresponde a 6.000 quotas vezes o valor unitário da quota.
- O limite máximo de percepção do Adicional de Transporte não poderá ultrapassar 28,5% do valor da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível VI.
- O valor do adicional de transporte será pago: integralmente ao Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido, pelo menos, 20 dias no mês, considerados os dias trabalhados aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008;
- Para períodos inferiores a 20 dias será descontado à razão de 1/20 por dia, na forma a ser estabelecida pelo Secretário da Fazenda.
Histórico
- Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/01/08)
- Decreto nº 53.520, de 07 de outubro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 03, de 13 de janeiro de 2011 (altera valor unitário da quota)
- Resolução SF nº 06, de 26 de janeiro de 2012
- Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013 ( Publicada 19/01/13 – Altera valor unitário da quota)
- Resolução SF nº 04, de 22 de janeiro de 2015