Gratificação Pro Labore - Procurador do Estado
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*[[Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993]] (vigência 01/03/93) | *[[Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993]] (vigência 01/03/93) | ||
*[[Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010]] (vigência 01/06/10) | *[[Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010]] (vigência 01/06/10) | ||
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+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]] | ||
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | [[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | ||
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Edição atual tal como 14h53min de 30 de janeiro de 2024
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Aos servidores integrantes da carreira de Procurador do Estado pelo exercício de funções de chefia, cujas atividades são caracterizadas como especificas da categoria.
Base de cálculo (Atual)
Vigência: 01/06/2010
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV
- B = Coeficiente correspondente a função de chefia em que se encontrar o servidor.
DENOMINAÇÃO | PERCENTUAL |
Chefe de Procuradoria | |
Chefe de Consultoria Jurídica | |
Chefe de Procuradoria da Junta Comercial | |
Chefe de Seccional |
Afastamento
Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Procurador do Estado quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
O substituto nos casos de afastamentos fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Histórico
- Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 (vigência 18/07/86)
- Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993 (vigência 01/03/93)
- Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010 (vigência 01/06/10)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/03/18)´
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023