Gratificação de Direção - GRADI - CEETEPS
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Diretores FATEC/ETEC = 13,98% | Diretores FATEC/ETEC = 13,98% | ||
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- | + | Aos ocupantes de empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e Diretor de Escola Técnica - ETEC, que tenham salas adicionais vinculadas às suas unidades de ensino, em virtude de classes descentralizadas e programas especiais de formação, será pago até 5% (cinco por cento) do valor da Gratificação de Direção a ser calculado por sala de aula, limitado, mensalmente, ao valor resultante da aplicação de 13,98% ( treze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), não se incorporará à remuneração do servidor, sendo devida exclusivamente durante o período de exercício naquelas unidades de ensino. | |
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+ | A incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. | ||
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+ | O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção - GRADI, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação. | ||
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- | [[Lei Complementar nº 1.182, de 06 de julho de 2012]] (vigência 01/07/12) | + | *[[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]] (vigência 01/04/08) |
+ | *[[Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011 ]] (vigência 01/07/11) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.182, de 06 de julho de 2012]] (vigência 01/07/12) | ||
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+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | ||
[[Categoria: Vantagens Pecuniárias]] | [[Categoria: Vantagens Pecuniárias]] |
Edição atual tal como 13h34min de 19 de abril de 2022
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APLICAÇÃO
Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência:
01/07/14
A x B
- A = valor do salário fixado para a referência 22 da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança
- B = aplicação dos percentuais adiante indicados:
Diretores FATEC/ETEC = 13,98%
Vice Diretor da FATEC = 11,44%
OBS
Aos ocupantes de empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e Diretor de Escola Técnica - ETEC, que tenham salas adicionais vinculadas às suas unidades de ensino, em virtude de classes descentralizadas e programas especiais de formação, será pago até 5% (cinco por cento) do valor da Gratificação de Direção a ser calculado por sala de aula, limitado, mensalmente, ao valor resultante da aplicação de 13,98% ( treze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), não se incorporará à remuneração do servidor, sendo devida exclusivamente durante o período de exercício naquelas unidades de ensino.
VANTAGENS
A Gratificação de Direção será incorporada na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).
A incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
O servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção - GRADI, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 (vigência 01/04/08)
- Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.182, de 06 de julho de 2012 (vigência 01/07/12)
- Lei Complementar nº 1.209, de 09 de setembro de 2013 (vigência 01/07/13)
- Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014 (vigência 01/07/14)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)