Abono complementar - Magistério
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<tr><td align="center"> R$ 2.862,85 <td align="center"> Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais) | <tr><td align="center"> R$ 2.862,85 <td align="center"> Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais) | ||
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Farão jus ao abono complementar, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais. | Farão jus ao abono complementar, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais. | ||
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d) Professor de Educação Básica I: Referência NM1 | d) Professor de Educação Básica I: Referência NM1 | ||
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II - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional | II - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional | ||
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*Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. | *Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. | ||
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==O disposto no [[Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024]], aplica-se:== | ==O disposto no [[Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024]], aplica-se:== |
Edição atual tal como 13h04min de 22 de outubro de 2024
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/01/2024
será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
artigo 10, da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997
ABONO COMPLEMENTAR | JORNADA |
R$ 4.580,57 | Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais) |
R$ 3.435,42 | Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais) |
R$ 2.748,34 | Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais) |
R$ 1.374,17 | Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais) |
artigo 9°, da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022
ABONO COMPLEMENTAR | JORNADA |
R$ 4.580,57 | Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais) |
R$ 2.862,85 | Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais) |
Farão jus ao abono complementar, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais.
I - Classe Docentes:
a) - Professor Educação Básica I :
FAIXA | NÍVEL |
1 | I a VIII |
2 | I a VIII |
3 | I a VIII |
4 | I a VI |
5 | I a IV |
6 | I a II |
b) - Professor Educação Básica II:
FAIXA | NÍVEL |
1 | I a VIII |
2 | I a VII |
3 | I a V |
4 | I a III |
5 | I |
c) - Professor II:
FAIXA | NÍVEL |
1 | I a VIII |
2 | I a VIII |
3 | I a VII |
4 | I a V |
5 | I a III |
6 | I |
d) Professor de Educação Básica I: Referência NM1
II - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional
FAIXA | NÍVEL |
1 | I a VIII |
2 | I a VIII |
3 | I a VI |
4 | I a IV |
5 | I a II |
- O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea “a” dos incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024 .
- O valor do abono complementar de que trata o artigo 1º Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024, não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
- Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
O disposto no Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024, aplica-se:
I – aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
II – aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.