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Abono complementar - Magistério

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Aplicação

Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/2023

será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:

ABONO COMPLEMENTAR JORNADA
R$ 4.420,36 Integral de Trabalho Docente
R$ 3.315,27 Básica de Trabalho Docente
R$ 2.652,21 Inicial de Trabalho Docente
R$ 1.326,10 Reduzida de Trabalho Docente

Farão jus ao abono complementar, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:


I - Professor Educação Básica I - Jornada Completa de Trabalho Docente:

FAIXA NÍVEL
1 I a VIII
2 I a VIII
3 I a VIII
4 I a VI
5 I a IV
6 I a II


II - Professor Educação Básica II - Jornada Completa de Trabalho Docente:

FAIXA NÍVEL
1 I a VIII
2 I a VII
3 I a V
4 I a III
5 I


III - Professor II - Jornada Básica de Trabalho Docente:

FAIXA NÍVEL
1 I a VIII
2 I a VIII
3 I a VIII
4 I a VIII
5 I a VIII
6 I a VII
7 I a V
8 I a III


  • O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.
  • O valor do abono complementar não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
  • Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


O disposto no Decreto nº 67.582, de 17 de março de 2023, aplica-se:

I - aos ocupantes de função-atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;


II - aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.


Histórico