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Abono complementar - Magistério

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Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
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Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]], quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
==Base de Cálculo (Atual)==
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será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
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artigo 10, da [[Lei Complementar 836, de 30 de dezembro de 1997]]
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<tr><td align="center"> R$ 2.862,85 <td align="center"> Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais)
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Farão jus ao abono complementar, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais.
Farão jus ao abono complementar, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais.
I -  Classe Docentes:
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d) Professor de Educação Básica I: Referência NM1
d) Professor de Educação Básica I: Referência NM1
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II - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional
II - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional

Edição atual tal como 13h04min de 22 de outubro de 2024

Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/2024

será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:

artigo 10, da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997

ABONO COMPLEMENTAR JORNADA
R$ 4.580,57 Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais)
R$ 3.435,42 Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais)
R$ 2.748,34 Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais)
R$ 1.374,17 Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais)


artigo 9°, da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022

ABONO COMPLEMENTAR JORNADA
R$ 4.580,57 Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais)
R$ 2.862,85 Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais)


Farão jus ao abono complementar, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais.

I - Classe Docentes:

a) - Professor Educação Básica I :

FAIXA NÍVEL
1 I a VIII
2 I a VIII
3 I a VIII
4 I a VI
5 I a IV
6 I a II


b) - Professor Educação Básica II:

FAIXA NÍVEL
1 I a VIII
2 I a VII
3 I a V
4 I a III
5 I


c) - Professor II:

FAIXA NÍVEL
1 I a VIII
2 I a VIII
3 I a VII
4 I a V
5 I a III
6 I


d) Professor de Educação Básica I: Referência NM1


II - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional

FAIXA NÍVEL
1 I a VIII
2 I a VIII
3 I a VI
4 I a IV
5 I a II


  • O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea “a” dos incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024 .
  • O valor do abono complementar de que trata o artigo 1º Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024, não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
  • Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


O disposto no Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024, aplica-se:

I – aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;

II – aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.


Histórico