Abono complementar - Magistério
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==Aplicação== | ==Aplicação== | ||
| - | Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. | + | Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]], quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. |
==Base de Cálculo (Atual)== | ==Base de Cálculo (Atual)== | ||
| - | Vigência: 01/01/ | + | Vigência: 01/01/2024 |
será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: | será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: | ||
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<tr><td align="center"> ABONO COMPLEMENTAR <td align="center"> JORNADA | <tr><td align="center"> ABONO COMPLEMENTAR <td align="center"> JORNADA | ||
| - | <tr><td align="center"> R$ 4. | + | <tr><td align="center"> R$ 4.580,57 <td align="center"> Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais) |
| - | <tr><td align="center"> R$ 3. | + | <tr><td align="center"> R$ 3.435,42 <td align="center"> Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais) |
| - | <tr><td align="center"> R$ 2. | + | <tr><td align="center"> R$ 2.748,34 <td align="center"> Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais) |
| - | <tr><td align="center"> R$ 1. | + | <tr><td align="center"> R$ 1.374,17 <td align="center"> Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais) |
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| + | artigo 9°, da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]] | ||
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| + | <tr><td align="center"> R$ 2.862,85 <td align="center"> Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais) | ||
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| + | Farão jus ao abono complementar, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais. | ||
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| + | I - Classe Docentes: | ||
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| - | + | d) Professor de Educação Básica I: Referência NM1 | |
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| - | + | II - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional | |
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| + | *O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea “a” dos incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024 . | ||
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| + | *O valor do abono complementar de que trata o artigo 1º Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024, não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. | ||
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| + | *Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. | ||
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| + | ==O disposto no [[Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024]], aplica-se:== | ||
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| + | I – aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; | ||
| - | II | + | II – aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção. |
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*[[Decreto nº 67.582, de 17 de março de 2023]] | *[[Decreto nº 67.582, de 17 de março de 2023]] | ||
| + | *[[Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024]] | ||
Edição atual tal como 13h04min de 22 de outubro de 2024
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/01/2024
será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
artigo 10, da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997
| ABONO COMPLEMENTAR | JORNADA |
| R$ 4.580,57 | Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais) |
| R$ 3.435,42 | Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais) |
| R$ 2.748,34 | Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais) |
| R$ 1.374,17 | Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais) |
artigo 9°, da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022
| ABONO COMPLEMENTAR | JORNADA |
| R$ 4.580,57 | Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais) |
| R$ 2.862,85 | Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais) |
Farão jus ao abono complementar, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais.
I - Classe Docentes:
a) - Professor Educação Básica I :
| FAIXA | NÍVEL |
| 1 | I a VIII |
| 2 | I a VIII |
| 3 | I a VIII |
| 4 | I a VI |
| 5 | I a IV |
| 6 | I a II |
b) - Professor Educação Básica II:
| FAIXA | NÍVEL |
| 1 | I a VIII |
| 2 | I a VII |
| 3 | I a V |
| 4 | I a III |
| 5 | I |
c) - Professor II:
| FAIXA | NÍVEL |
| 1 | I a VIII |
| 2 | I a VIII |
| 3 | I a VII |
| 4 | I a V |
| 5 | I a III |
| 6 | I |
d) Professor de Educação Básica I: Referência NM1
II - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional
| FAIXA | NÍVEL |
| 1 | I a VIII |
| 2 | I a VIII |
| 3 | I a VI |
| 4 | I a IV |
| 5 | I a II |
- O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea “a” dos incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024 .
- O valor do abono complementar de que trata o artigo 1º Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024, não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
- Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
O disposto no Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024, aplica-se:
I – aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
II – aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.