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Abono complementar - Magistério

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==Aplicação==
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Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
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Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]], quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
==Base de Cálculo (Atual)==
==Base de Cálculo (Atual)==
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Vigência: 01/01/2023
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Vigência: 01/01/2024
será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
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artigo 10, da [[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]]
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<tr><td align="center"> ABONO COMPLEMENTAR <td align="center"> JORNADA
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<tr><td align="center"> R$ 4.420,36 <td align="center"> Integral de Trabalho Docente
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<tr><td align="center"> R$ 4.580,57 <td align="center"> Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais)
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<tr><td align="center"> R$ 3.315,27 <td align="center"> Básica de Trabalho Docente
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<tr><td align="center"> R$ 3.435,42 <td align="center"> Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais)
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<tr><td align="center"> R$ 2.652,21 <td align="center"> Inicial de Trabalho Docente
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<tr><td align="center"> R$ 2.748,34 <td align="center"> Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais)
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<tr><td align="center"> R$ 1.326,10 <td align="center"> Reduzida de Trabalho Docente
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<tr><td align="center"> R$ 1.374,17 <td align="center"> Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais)
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Farão jus ao abono complementar, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:
 
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artigo 9°, da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]]
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<tr><td align="center"> ABONO COMPLEMENTAR <td align="center"> JORNADA
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<tr><td align="center"> R$ 4.580,57 <td align="center"> Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais)
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<tr><td align="center"> R$ 2.862,85 <td align="center"> Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais)
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Farão jus ao abono complementar, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais.
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I -  Classe Docentes:
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a) - Professor Educação Básica I :
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I - Professor Educação Básica I - Jornada Completa de Trabalho Docente:
 
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II - Professor Educação Básica II - Jornada Completa de Trabalho Docente:
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b) - Professor Educação Básica II:
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III - Professor II - Jornada Básica de Trabalho Docente:
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c) - Professor II:
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<tr><td align="center"> 1 <td align="center"> I a VIII
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*O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.
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d) Professor de Educação Básica I: Referência NM1
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*O valor do abono complementar não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
 
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*Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
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II - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional
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<tr><td align="center"> 1 <td align="center"> I a VIII
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<tr><td align="center"> 2 <td align="center"> I a VIII
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<tr><td align="center"> 3 <td align="center"> I a VI
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*O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea “a” dos incisos I e II do artigo 1º  do Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024 .
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*O valor do abono complementar de que trata o artigo 1º Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024, não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
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*Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
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O disposto no Decreto nº 67.582, de 17 de março de 2023, aplica-se:
 
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==O disposto no [[Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024]], aplica-se:==
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I - aos ocupantes de função-atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
 
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I – aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
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II - aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
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II aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.
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*[[Decreto nº 67.582, de 17 de março de 2023]]
*[[Decreto nº 67.582, de 17 de março de 2023]]
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*[[Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024]]

Edição atual tal como 13h04min de 22 de outubro de 2024

Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/2024

será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:

artigo 10, da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997

ABONO COMPLEMENTAR JORNADA
R$ 4.580,57 Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais)
R$ 3.435,42 Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais)
R$ 2.748,34 Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais)
R$ 1.374,17 Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais)


artigo 9°, da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022

ABONO COMPLEMENTAR JORNADA
R$ 4.580,57 Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais)
R$ 2.862,85 Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais)


Farão jus ao abono complementar, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais.

I - Classe Docentes:

a) - Professor Educação Básica I :

FAIXA NÍVEL
1 I a VIII
2 I a VIII
3 I a VIII
4 I a VI
5 I a IV
6 I a II


b) - Professor Educação Básica II:

FAIXA NÍVEL
1 I a VIII
2 I a VII
3 I a V
4 I a III
5 I


c) - Professor II:

FAIXA NÍVEL
1 I a VIII
2 I a VIII
3 I a VII
4 I a V
5 I a III
6 I


d) Professor de Educação Básica I: Referência NM1


II - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional

FAIXA NÍVEL
1 I a VIII
2 I a VIII
3 I a VI
4 I a IV
5 I a II


  • O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea “a” dos incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024 .
  • O valor do abono complementar de que trata o artigo 1º Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024, não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
  • Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


O disposto no Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024, aplica-se:

I – aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;

II – aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.


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