Gratificação Pro Labore - Gerente de Organização Escolar
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Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. | Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. | ||
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O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. | O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. | ||
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- | [[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]] (vigência 01/07/13) | + | *[[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11) |
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+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]] [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (Consultar DOE pag 10)] | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]] | ||
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Edição atual tal como 14h46min de 30 de janeiro de 2024
Revogada conforme artigo 85 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 vigente ate 31/05/22
Tabela de conteúdo |
Aplicação
A função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar.
Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, o Pro Labore poderá ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
Base de Cálculo (Atual):
Vigência: 01/06/11
A x B
- A = Valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da escala de vencimento - Classes de Apoio Escolar - EV - CAE.
- B = 50%
Perda da Gratificação
Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Vantagens
O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Requisitos
obtenção de certificado ocupacional;
certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente
Histórico
- Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 (vigência 01/06/11)
- Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013 (vigência 01/07/13)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 (Consultar DOE pag 10)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023