Adicional de Periculosidade
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Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária. | Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária. | ||
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– aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista que já lhes assegure o direito à percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade; | – aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista que já lhes assegure o direito à percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade; | ||
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– aos funcionários ou servidores que percebem a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da [[Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979]]. | – aos funcionários ou servidores que percebem a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da [[Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979]]. | ||
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+ | Será computado o adicional de periculosidade, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor esteve em exercício, em caráter permanente, em unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, com a percepção do mencionado adicional, não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003.” | ||
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Edição de 12h03min de 5 de novembro de 2013
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Instituição
Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983 (vigência 01/01/83)
Aplicação
Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/10/08
A X B
- A = Unidade Básica de Valor (R$ 100,00)
- B = 1,79
Afastamento
O servidor fará jus ao adicional de periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, em virtude de:
- férias;
- casamento;
- falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
- falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;
- serviços obrigatórios por lei;
- licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
- licença a funcionária ou servidora gestante;
- licenciamento compulsório de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
- licença-prêmio;
- licença para tratamento de saúde;
- faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
- missão ou estudo, dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
- participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
- participação no Projeto Rondon;
- participação em provas de competição desportiva;
- freqüência de cursos de graduação em Administração Pública na Fundação Getúlio Vargas e na Universidade de São Paulo, nos termos do Decreto-lei nº 188, de 29 de janeiro de 1970;
- doação de sangue, na forma prevista na legislação;
- comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
- IAMSPE, para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.
Não farão jus ao Adicional
– aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista que já lhes assegure o direito à percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade;
– aos funcionários ou servidores que percebem a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
Aposentadoria
Será computado o adicional de periculosidade, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor esteve em exercício, em caráter permanente, em unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, com a percepção do mencionado adicional, não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003.”
Histórico
- Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983 (vigência 01/01/83)
- Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996 (vigência 01/04/96)
- Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 (vigência 01/04/96)
- Lei Complementar nº 825, de 13 de junho de 1997 (vigência 14/06/97)
- Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 (vigência 01/03/10)