Decreto nº 58.167, de 25 de junho de 2012
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Edição atual tal como 13h01min de 26 de junho de 2012
Dá nova redação ao inciso X do artigo 4º e ao artigo 5º do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009, que dispõe sobre o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigo 48 a 59 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar nº 1.170, de 22 de março de 2012, e diante da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado,Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso X do artigo 4º:
"X - a exigência ou não de nota mínima para a aprovação em cada matéria bem como de limite máximo de candidatos aprovados à segunda prova escrita, obedecendo-se à classificação em ordem decrescente do total de pontos obtidos na primeira prova;"; (NR)
II - o artigo 5º:
"Artigo 5º - Não haverá revisão de provas e nem será permitida a realização de sustentação oral em julgamento de recurso em qualquer fase do concurso.".(NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 2012.
- Publicado no DOE, aos 26 de junho de 2012. Consultar DOE.