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Resolução SFP nº 08, de 24 de janeiro de 2019

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Dispõe sobre os procedimentos e os critérios relativos ao Processo de Avaliação, para fim de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica - PPM, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento

O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no artigo 4º, do Decreto 59.156, de 06-05-2013, resolve:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1º - Fica disciplinado, nos termos desta resolução, o Processo de Avaliação para fim de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica - PPM, instituído pela Lei Complementar 1.193, de 02-01-2013, e regulamentado pelo Decreto 59.156, 06-05-2013, aos servidores integrantes da carreira de Médico, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único - O processo de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será adotado, também, para os períodos avaliatórios vindouros, cabendo à autoridade competente a ampla divulgação de seu teor no mês de maio de cada ano.


Artigo 2º - O Processo de Avaliação consiste na análise sistemática do desempenho do servidor no cargo/função-atividade de Médico, a partir de critérios pré-definidos, com a atribuição de valor às ações desenvolvidas, considerando os resultados alcançados.


Artigo 3º - Para fim de aplicação do instrumento de avaliação, considera-se:

I - período de avaliação: intervalo entre os processos de avaliação, no qual o desempenho do servidor é analisado;

II - instrumentos: formulários para formalização da avaliação;

III - fatores: critérios estabelecidos em lei para aferição do desempenho do servidor;

IV - indicadores: unidade mínima de verificação do desempenho do servidor por cada fator; e

V - parâmetro para atribuição de pontuação: elementos previamente definidos para orientar o avaliador na mensuração do desempenho do servidor, atribuídos aos indicadores.


CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO


Artigo 4º - O processo de avaliação considerará os seguintes fatores:

I - produtividade: capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os objetivos e prazos estabelecidos, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis;

II - grau de resolutividade: capacidade de agir com rapidez e flexibilidade, antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução das atividades;

III - assiduidade: refere-se ao dia efetivamente trabalhado, incluindo a pontualidade e permanência no trabalho;

IV - qualidade dos trabalhos prestados: capacidade de exercer as atividades com habilidade e qualidade, demonstrando conhecimento, atendendo às necessidades dos clientes internos e externos; e

V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades: capacidade de assumir as tarefas e decisões com qualidade e comprometimento, utilizando de maneira adequada os recursos disponíveis.


Artigo 5º - O processo de avaliação será baseado em competências e compor-se-á de avaliação da chefia imediata.


Artigo 6º - Os instrumentos para formalização do processo de avaliação, de acordo com a área de atuação do servidor, são os constantes do Anexo I desta resolução, na seguinte conformidade:

I - Assistência à Saúde:

Subanexo 1: Formulário de Avaliação;

Subanexo 2: Formulário de Recurso; e

Subanexo 3: Formulário de Consolidação da Avaliação.

II - Comando:

Subanexo 4: Formulário de Avaliação;

Subanexo 5: Formulário de Recurso; e

Subanexo 6: Formulário de Consolidação da Avaliação.

§ 1º- O Formulário de Avaliação é o instrumento para avaliação do desempenho do servidor por meio dos fatores definidos em lei, e previstos no artigo 4º, e:

1 - contará com ao menos 3 (três) indicadores por fator;

2 - utilizará o seguinte parâmetro para atribuição de pontuação:

a) 01 (um) Ponto: Insuficiente;

b) 02 (dois) Pontos: Regular;

c) 03 (três) Pontos: Bom/Eficiente; e

d) 04 (quatro) Pontos: Muito bom/Competente.

§ 2º - O Formulário de Recurso é instrumento utilizado para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado da avaliação pela chefia imediata.

§ 3º - Formulário de Consolidação da Avaliação é o instrumento utilizado para apuração e apresentação do resultado final da avaliação de desempenho do servidor.


Artigo 7º - O instrumento de avaliação será aplicado em 2 (dois) formulários distintos de acordo com as seguintes áreas de atuação:

I - assistência: atendimento médico e outras atividades; e

II - comando: atendimento médico e direção.


Artigo 8º - Os pesos dos indicadores de cada fator previsto no artigo 4º ficam definidos na seguinte conformidade:

I - produtividade - 20%;

II - grau de resolutividade - 20%;

III - assiduidade - 20%;

IV - qualidade dos trabalhos prestados - 25%; e

V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades - 15%.


Artigo 9º - O processo de avaliação ocorrerá semestralmente, nos meses de maio e novembro, contemplando as atividades desenvolvidas pelo servidor no lapso temporal compreendido, respectivamente, nos períodos de 1º de junho a 30 de novembro e de 1º de dezembro a 31 de maio do ano subsequente.

§ 1º - Serão avaliados os servidores que contarem com mais da metade de dias de efetivo exercício em cada período de avaliação.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício os seguintes afastamentos:

I - de que trata o artigo 78 da Lei 10.261, de 28-10-1968;

II - de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei 10.261, de 28-10-1968, sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado de São Paulo, para o exercício de cargo ou função da carreira de Médico;

III - de que trata a Lei Complementar 367, de 14-12-1984, alterada pela Lei Complementar 1.054, de 7 de julho de 2008;

IV - de licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o processo de avaliação;

V - e os demais considerados como efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Artigo 10 - Não serão avaliados os servidores que, em cada período de avaliação:

I - sejam ocupantes de cargos ou estejam designados para o exercício de função retribuída mediante gratificação “Pró-labore” diversos das especificadas na Lei Complementar 1.193, de 2 de janeiro de 2013;

II - estejam afastados nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei 10.261, de 28-10-1968, e Lei Complementar 367, de 14-12-1984, alteradas pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar 1.054, de 7 de julho de 2008;

III - estejam afastados nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo.

§ 1º - Aos servidores a que se refere o inciso II deste artigo será considerado o percentual aplicado em avaliação de desempenho anterior para fins de concessão do Prêmio de Produtividade Médica - PPM.

§ 2º - O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica - PPM.


Artigo 11 - Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica - PPM os servidores que:

I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;

II - estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;

III - tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar;

IV - estiverem no exercício de função diversa da carreira de Médico; e

V - estiverem afastados com prejuízo dos vencimentos.


CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES


Artigo 12 - Os envolvidos no processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica - PPM são:

I - o Departamento de Gestão da Vida Funcional;

II - os servidores da carreira de médico; e

'III - as chefias imediatas e, quando for o caso, as chefias mediatas.


Artigo 13 - Cabe ao Departamento de Gestão da Vida Funcional:

I - expedir instruções definindo prazos e procedimentos;

II - garantir a implementação do processo de avaliação;

III - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo;

IV - acompanhar o processo de avaliação, atentando-se para o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada etapa;

V - intermediar recurso com relação à avaliação; e

VI - processar e manter os registros referentes aos resultados da avaliação, permitindo a consulta, pelo servidor avaliado, dos documentos de seu processo de avaliação.


Artigo 14 - Cabe à chefia imediata envolvida no processo avaliar os servidores sob seu comando, prestando orientações sobre o processo de avaliação, quando necessário.

§ 1º - A chefia imediata deve dar ciência aos servidores que avaliou.

§ 2º - Caso a chefia imediata esteja impedida de realizar a avaliação, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou da chefia mediata.


CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 15 - O processo de avaliação será implementado pelo Departamento de Gestão da Vida Funcional, em cada período de avaliação, sendo formalizado por meio da aplicação dos instrumentos instituídos nos termos do artigo 6º desta resolução.


Artigo 16 - O servidor será avaliado pela chefia imediata atual a que estiver submetido no momento da avaliação, em cada período de avaliação.


Artigo 17 - O servidor ocupante de função de direção será avaliado por formulário correspondente à função de comando que exerce, desde que conte com mais da metade de dias no exercício da função, no período de avaliação.


Artigo 18 - Em se tratando de exercício de atividades em regime de acumulação, a avaliação de desempenho será realizada considerando distintamente cada vínculo.


CAPÍTULO V

DO RECURSO


Artigo 19 - Caberá recurso, uma única vez, com relação à avaliação realizada pela chefia imediata, dirigido ao superior mediato, a ser requerido e devidamente fundamentado pelo servidor, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência do avaliado.

§ 1º - Na existência de recurso de que trata o “caput” deste artigo, caberá à chefia mediata proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.

§ 2º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o § 1º deste artigo, não caberá recurso.


CAPÍTULO VI

DO RESULTADO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO


Artigo 20 - O Departamento de Gestão da Vida Funcional deverá apurar o resultado do processo de avaliação, indicando o percentual obtido pelo servidor e o período de aplicação correspondente, com a devida publicação em Diário Oficial do Estado.


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 21 - Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Produtividade Médica - PPM com o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar 804, de 21-12-1995, e alterações, à vista do disposto no artigo 18 da Lei Complementar 1.193, de 02-01-2013.


Artigo 22 - A concessão do Prêmio de Produtividade Médica fica condicionada à opção nos termos do Anexo II desta resolução.


Artigo 23 - O percentual do Prêmio de Produtividade Médica - PPM será atualizado a partir do 1º dia do mês subsequente ao término do período avaliatório, com base no resultado obtido no Processo de Avaliação, observado o disposto nos artigos 9º e 20, ambos desta resolução.


Artigo 24 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SF 72, de 14-10-2014; SF 04, de 11-01-2016; SF 88, de 16-11-2016, e SF 50, de 06-06-2017.

ANEXOS DISPONÍVEIS NO DIÁRIO OFICIAL DE 01/02/2019, PÁG. 24.

Dados Técnicos da Publicação