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Resolução SF nº 64, de 20 de setembro de 2011

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Altera a Resolução SF nº 89, de 15 de setembro de 2010, que dispõe sobre normas, critérios e procedimentos do processo avaliatório para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ


O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 9º-A da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, acrescentado pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e no Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010,

Resolve:


Art. 1º - Os dispositivos da Resolução SF nº 89, de 15 de setembro de 2010, alterada pela Resolução SF nº132, de 13 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 19:

“Art. 19 - o servidor não perderá o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiver afastado em virtude de:

I – extinção de unidades da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003;

II – designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998; e

III - prestação de serviços junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV e ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.

IV - requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982.

Parágrafo único - ao servidor enquadrado nas situações previstas neste artigo, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, com base no resultado:

1 - da avaliação imediatamente precedente ao afastamento, quando se tratar de:

a) designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1.080, de 18 de dezembro de 2008;

b) frequentar curso específico de formação para ingresso em outro cargo na Secretaria da Fazenda;

2 – correspondente à média da Secretaria da Fazenda, nas situações de afastamentos:

a) no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”;

b) junto a Unidade de Atendimento do Público – UAP;

c) na Procuradoria Geral do Estado, nos termos do § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, acrescentado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;

d) em unidades de outras Secretarias de Estado, Autarquias e Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003; e

e) do quadro especial da Secretaria da Fazenda, junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV ou junto ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;

3. correspondente à média dos percentuais relativos às 4 (quatro) avaliações do servidor, imediatamente anteriores aos afastamentos, para o período em que deixar de ser avaliado em virtude de:

a) licença-prêmio;

b) licença-adoção; e

c) licença à servidora gestante e licença maternidade; e

4. correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, quando afastado em virtude de requisição do Tribunal Regional Eleitoral – TRE;

5. correspondente a 50% (cinquenta por cento) da média do resultado do processo avaliatório da Secretaria da Fazenda, quando não tiver sido submetido a nenhum processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento. ” (NR)

II – o artigo 20:

“Art. 20 – para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, para o servidor que retornar de licença para tratamento de saúde não motivada pelas situações enquadradas no rol a que se refere o § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21-12-1995, e alterações posteriores, após o prazo fixado no inciso VII do mesmo artigo, aplicar-se-á o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o resultado de sua última avaliação. ” (NR)

III - a Disposição Transitória:

“Disposições Transitórias

Art. 1º - Excepcionalmente, para o período avaliatório correspondente ao trimestre de 1º de junho a 31-08-2010, na situação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 10, fica assegurada a percepção do PIQ nos termos do item 3 do § 1º do artigo 19, ambos desta resolução.


Art. 2º - Aos servidores da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, cujos cargos e funções-atividades foram transferidos da Secretaria da Fazenda para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 56.702, de 31 de janeiro de 2011, fica assegurada, até 31 de dezembro de 2011, a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, nos termos desta resolução.


Art. 3º - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, para os servidores da JUCESP será pago com base no resultado correspondente à média da Secretaria da Fazenda.


Art. 4º - Ao servidor da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, até 31 de dezembro de 2011, aplicar-se-ão as seguintes normas:

I – para receber o Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, deverá estar em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, no respectivo trimestre, por um período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias;

II - não perderá o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, quando estiver afastado:

a) nas situações previstas nos incisos I a III e V a VII do artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; e

b) nos Escritórios Regionais ou Postos de Serviços a que se refere a Resolução SF-41, de 5 de setembro de 2008;

III – para o servidor que retornar de licença para tratamento de saúde não motivada pelas situações enquadradas no rol a que se refere o § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21-12-1995, e alterações posteriores, após o prazo fixado no inciso VII do mesmo artigo, aplicar-se-á o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o resultado de sua última avaliação.

IV - aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, quando o servidor se encontrar afastado nas situações nele previstas;

V – para o que vier a se aposentar até 31 de dezembro de 2011:

a) o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado nos termos do artigo 5º da Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003, alterado pela alínea “b” do inciso IV do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;

b) no caso de aposentadoria por invalidez, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003, alterado pela alínea “b” do inciso IV do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;

c) não se aplica o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso quando se tratar de aposentadoria nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. ”(NR)


Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos na seguinte conformidade:

I – a partir de 1º de junho de 2010: do artigo 1º:

1. O inciso IV e o item 4 do parágrafo único do artigo 19;

2. Do inciso III, o artigo 1º das Disposições Transitórias;

II – a partir de 1º de julho de 2011, do artigo 1º:

1. O inciso I, excetuado o disposto na alínea “b”, item 1, parágrafo único, do artigo 19; e

2. Do inciso III, os artigos 2º a 4º, das Disposições Transitórias;

III – a partir de 1º de setembro de 2011, do artigo 1º:

1. Do inciso I, o item 5 do parágrafo único do artigo 19; e

2. O inciso II

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado em 21.09.2011, pág. 15.
  • Republicado no DOE de 04.11.2011, pag. 77, por ter saído com incorreções. Consultar DOE.