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Resolução SF nº 43, de 18 de abril de 2016

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Cria funções e introduz alterações nos Anexos das Resoluções SF nos 54, 55 e 56, de 23-10-2008, e Resolução SF nº 62, de 11 de novembro de 2008, e alterações posteriores, que dispõem respectivamente sobre o Prêmio de Produtividade - PP, o “Pró-labore”, a Participação nos Resultados - PR, e a classificação das funções “Pró-labore” de Agente Fiscal de Rendas


O Secretário da Fazenda, com fundamento nos artigos 2º, 17, 18 e 33 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, Considerando a instituição da Corregedoria da Fiscalização Tributária - Corfisp, e a extinção da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT, pela Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016, Considerando a necessidade de revisão das funções “Pró- labore”, à vista do novo ordenamento legal, Resolve:


Artigo 1º - Ficam criadas as funções a seguir discriminadas, destinadas à Corregedoria da Fiscalização Tributária - Corfisp:

I - 01 (uma) de Corregedor-Geral da Corfisp;

II - 01 (uma) de Corregedor-Adjunto da Corfisp;

III - 01 (uma) de Corregedor Fiscal.


Artigo 2º - A Tabela a que se refere o artigo 7º da Resolução SF nº 54, de 23 de outubro de 2008, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Prêmio de Produtividade - PP dos Agentes Fiscais de Rendas, passa a vigorar na conformidade do Anexo I desta resolução.


Artigo 3º - O Anexo I a que se refere o artigo 1º da Resolução SF nº 55, de 23 de outubro de 2008, e alterações posteriores, que estabelece normas relativas ao “Pró-labore” de que trata o artigo 18 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, passa a vigorar na conformidade do Anexo II desta resolução.


Artigo 4º - O Subanexo 1 do Anexo a que se refere o artigo 7º da Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008, que estabelece normas relativas à Participação nos Resultados - PR, passa a vigorar na conformidade do Anexo III desta resolução.


Artigo 5º - O Anexo I a que se refere o inciso I do artigo 2º da Resolução SF nº 62, de 11 de novembro de 2008, e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a classificação dos cargos de Agente Fiscal de Rendas e das funções “Pró-labore” nas unidades da Sede da Secretaria da Fazenda, passa a vigorar na conformidade do Anexo IV desta resolução.


Artigo 6º O artigo 3º da Resolução SF nº 62, de 11 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º - Na designação do Agente Fiscal de Rendas para o exercício das funções adiante mencionadas, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, e artigo 5º da Lei Complementar 1.281, de 14-01-2016, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:

I - de Coordenador da Administração Tributária, CorregedorGeral da Corfisp, Corregedor Adjunto da Corfisp, Diretor, Delegado, Inspetor e Corregedor Fiscal, contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo;

II - de Assistente Fiscal V, ter exercido as funções de Coordenador da Administração Tributária, Coordenador Adjunto, Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, Diretor, Delegado Regional Tributário, Delegado Tributário de Julgamento e Representante Fiscal Regional Chefe, em períodos intercalados ou não, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos.” (NR).


Artigo 7º - Ficam extintas as seguintes funções:

I - 01 (uma) de Diretor;

II - 04 (quatro) de Assistente Fiscal III.


Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15-01-2016.


Anexos

Publicado no DOE de 19/04/2016 - Consultar DOE pág 13

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 19/04/2016 - Consultar DOE pág 13