Resolução SFP nº 26, de 23 de março de 2020
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Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19)
O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece
o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do
Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo, resolve:
Artigo 1º - Esta resolução disciplina o atendimento prestado a
pessoas físicas e jurídicas pela Central de Pronto Atendimento da
Capital, pela Central de Relacionamento Multimídia, pelos Postos
Fiscais, Centrais Multisserviços e Serviços de Pronto Atendimento.
Artigo 2º - Os Delegados Regionais Tributários e o Diretor de
Atendimento, Gestão e Conformidade poderão:
I - definir o horário de atendimento das unidades da circunscrição sob sua responsabilidade;
II - determinar a suspensão das atividades da unidade de atendimento presencial, em razão da inviabilidade e inadequação de se manter o atendimento apenas com os servidores fora do grupo de risco a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020.
Parágrafo único - A fim de garantir a continuidade de seus serviços, em atendimento às alíneas “m” e “n” do inciso VI.I do artigo 1º da Resolução SFP nº 25, de 20 de março de 2020, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará meios remotos de prestação de serviços, conforme Comunicado CAT a ser publicado.
Artigo 3º - Para evitar aglomerações na sala de espera da
unidade, poderá ser limitado o acesso dos contribuintes.
Artigo 4º - Ficam suspensos os efeitos do artigo 12 da Resolução SF nº 40, de 11 de junho de 2014, enquanto vigorar esta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação e vigorará até 30-04-2020, podendo ser prorrogada
se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
“Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 15-06-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).” (NR).
Nova redação dada pela Resolução SFP nº 45, de 1º de junho de 2020
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 24/03/2020 - Consultar DOE pag 10