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Resolução PGE n° 17, de 16 de maio de 2013

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Altera dispositivos da Resolução PGE 68, de 11-10-2011, que disciplinou a implantação da Gratificação de Atividade Especial – GAE no âmbito da Procuradoria Geral do Estado


O Procurador Geral do Estado, Considerando a necessidade de compatibilizar a redação da Resolução PGE 68, de 11-10-2011, que disciplinou a implantação da Gratificação de Atividade Especial – GAE no âmbito da Procuradoria Geral do Estado com a nova redação do Decreto 57.393, de 30-09-201, atribuída pelo Decreto 59.190, de 15-5-13, Resolve:


Artigo 1º – O caput do artigo 2º da Resolução PGE 68, de 11-10-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º. As atividades desempenhadas pelo Procurador do Estado, em condições de especial dificuldade decorrente da localização fora da sua sede de exercício, que implique no seu efetivo deslocamento, serão gratificadas na proporção abaixo indicada, aplicada sobre a soma do valor da referência e do Regime de Advocacia Pública – RAP do Procurador do Estado Nível V:”;


Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 6º da Resolução PGE 68, de 11-10-2011, parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único – O Procurador do Estado Chefe de Consultoria Jurídica será responsável pela inserção e validação dos dados e informações decorrentes de suas próprias atividades desempenhadas em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço."


Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16-05-2013, revogadas as disposições em contrário.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de maio de 2013, Consultar DOE, pag 51