Decreto nº 57.393, de 30 de setembro de 2011
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Regulamenta o artigo 7° da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 34, inciso IV, da Constituição do Estado e no artigo 7° da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010.
Decreta:
Artigo 1º - O Procurador do Estado que estiver no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade, assim consideradas aquelas decorrentes da localização ou da natureza do serviço, fará jus à Gratificação de Atividade Especial (GAE), nos termos do presente decreto.
Parágrafo único - A gratificação corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) ou 15% (quinze por cento) da soma do valor da referência e do Regime de Advocacia Pública - RAP do Procurador do Estado Nível V.
Artigo 2º - São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização as prestadas pelo Procurador do Estado, por meios próprios, fora da sua sede de exercício, que implique no seu efetivo deslocamento, devendo ser considerada a somatória das distâncias percorridas.
"Artigo 2º - São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização as prestadas pelo Procurador do Estado fora da sua sede de exercício, que implique no seu efetivo deslocamento, devendo ser considerada a somatória das distâncias percorridas."; (NR)
Alterado pelo Decreto n° 59.190, de 15 de maio de 2013
Artigo 3º - São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço:
I - na área do Contencioso Geral e na área do Contencioso Tributário-Fiscal, a atuação cumulativa em processos ou procedimentos, sem prejuízo de suas atribuições normais, em decorrência de substituição por férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular;
II - na área da Consultoria Geral, a emissão de pareceres ou de informações em mandado de segurança em quantidade considerada extraordinária;
III - a atuação em razão de designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado ou no Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, desde que o Procurador do Estado não ocupe cargo em comissão.
“III – a atuação em razão de designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, Subprocuradorias Gerais ou no Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, desde que o Procurador do Estado não ocupe cargo em comissão.”. (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 61.784, de 05 de janeiro de 2016
Parágrafo único - O Procurador do Estado designado para prestar serviços na Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares perceberá a Gratificação de Atividade Especial (GAE) pelo desempenho de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, de acordo com o critério fixado no inciso I deste artigo.
"Parágrafo único - O Procurador do Estado com atuação na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares perceberá a Gratificação de Atividade Especial (GAE) pelo desempenho de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, de acordo com o critério fixado no inciso I deste artigo."; (NR)
Alterado pelo Decreto n° 59.190, de 15 de maio de 2013
Artigo 4° - Os parâmetros dos critérios fixados nos artigos 2° e 3º deste decreto e a correspondente proporção
da gratificação serão estabelecidos em resolução do Procurador Geral do Estado, que disciplinará ainda as providências para a efetiva implantação da Gratificação de Atividade Especial (GAE).
Artigo 5° - Cada Procurador do Estado poderá perceber, simultaneamente, até duas Gratificações de Atividade Especial (GAE) por mês, sendo uma decorrente da localização e outra decorrente da natureza do serviço.
Artigo 6° - Não fazem jus à Gratificação de Atividade Especial (GAE) os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os que exercem função de Chefe de Consultoria Jurídica e de Corregedor Auxiliar.
Artigo 6° - Não fazem jus à Gratificação de Atividade Especial (GAE) os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os que exercem função de corregedor Auxiliar.". (NR)
Alterado pelo Decreto n° 59.190, de 15 de maio de 2013
Artigo 7° - A gratificação de que trata este decreto não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito e sobre seu valor não incidirá a contribuição previdenciária, exceto na hipótese do artigo 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
Artigo 8° - A gratificação de que trata este decreto será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desse decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 2011.
Dados Técnicos da Públicação
- Publicado no DO de 1º de outubro de 2011