Resolução PGE nº 68, de 11 de outubro de 2011
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Disciplina a implantação da Gratificação de Atividade Especial – GAE no âmbito da Procuradoria Geral do Estado
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e Considerando a instituição da Gratificação de Atividade Especial (GAE) pelo artigo 7° da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26 de maio de 2010;
Considerando a regulamentação da referida gratificação pelo Decreto n° 57.393, de 30 de setembro de 2011;Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar a efetiva implantação da aludida gratificação, nos termos previstos no artigo 4° do Decreto supracitado, resolve:
Artigo 1º. A Gratificação de Atividade Especial (GAE) será
paga ao Procurador do Estado que estiver no exercício de atividades
próprias do cargo, em condições de especial dificuldade,
assim consideradas aquelas decorrentes da localização ou da
natureza do serviço.
Artigo 2°. As atividades desempenhadas pelo Procurador do
Estado, por meios próprios, em condições de especial dificuldade
decorrente da localização, fora da sua sede de exercício que
implique no seu efetivo deslocamento serão gratificadas na
proporção abaixo indicada, aplicada sobre a soma do valor da
referência e do Regime de Advocacia Pública - RAP do Procurador
do Estado Nível V:
“Artigo 2º. As atividades desempenhadas pelo Procurador do Estado, em condições de especial dificuldade decorrente da localização fora da sua sede de exercício, que implique no seu efetivo deslocamento, serão gratificadas na proporção abaixo indicada, aplicada sobre a soma do valor da referência e do Regime de Advocacia Pública – RAP do Procurador do Estado Nível V:”;
Alterada pela Resolução PGE n° 17, de 16 de maio de 2013
I – quando as atividades forem prestadas na Capital ou na Procuradoria Regional da Grande São Paulo:
a) 15% (quinze por cento) quando a soma das distâncias percorridas no mês for de 120 (cento e vinte) quilômetros a 240 (duzentos e quarenta) quilômetros;
b) 20% (vinte por cento) quando a soma das distâncias percorridas no mês for superior a 240 (duzentos e quarenta) quilômetros até 480 (quatrocentos e oitenta) quilômetros;
c) 25% (vinte e cinco por cento) quando a soma das distâncias percorridas no mês for superior a 480 (quatrocentos e oitenta) quilômetros.
II – quando as atividades forem prestadas nas demais Procuradorias Regionais:
a) 15% (quinze por cento) quando a soma das distâncias percorridas no mês for de 240 (duzentos e quarenta) quilômetros a 480 (quatrocentos e oitenta) quilômetros;
b) 20% (vinte por cento) quando a soma das distâncias percorridas no mês for superior a 480 (quatrocentos e oitenta) quilômetros até 960 (novecentos e sessenta) quilômetros;
c) 25% (vinte e cinco por cento) quando a soma das distâncias percorridas no mês for superior a 960 (novecentos e sessenta) quilômetros.
Parágrafo único – Para efeito do cálculo previsto nos incisos
I e II deste artigo será considerada a Comarca mais distante
quando o Procurador do Estado, no mesmo dia, prestar serviço
em mais de uma localidade fora da sua sede de exercício.
Artigo 3°. As atividades desempenhadas pelo Procurador
do Estado, em condições de especial dificuldade decorrente
da natureza do serviço, nas unidades vinculadas às áreas do
Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal ou na
Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares, serão gratificadas
em razão da atuação cumulativa do Procurador do Estado
em processos ou procedimentos, sem prejuízo das atribuições
de suas funções, em decorrência de substituição em virtude de
férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular, na
proporção abaixo indicada, aplicada sobre a soma do valor da
referência e do Regime de Advocacia Pública - RAP do Procurador
do Estado Nível V:
I – 15% (quinze por cento) quando o aumento de trabalho apurado no mês der-se no importe de 13% (treze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento);
II - 20% (vinte por cento) quando o aumento de trabalho apurado no mês der-se no importe de 25,01% (vinte e cinco e um décimo por cento) a 50% (cinqüenta por cento);
III - 25% (vinte e cinco por cento) quando o aumento de trabalho apurado no mês for acima de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único – Para efeito do cômputo da carga adicional
de trabalho, será considerada a quantidade de procuradores substituídos
e de substitutos, bem como os dias de efetiva substituição.
Artigo 4°. As atividades desempenhadas pelo Procurador
do Estado, em condições de especial dificuldade decorrente da
natureza do serviço, na Área da Consultoria Geral, serão gratificadas
em razão da quantidade de pareceres ou de informações
em mandado de segurança emitidos na proporção abaixo indicada,
aplicada sobre a soma do valor da referência e do Regime
de Advocacia Pública - RAP do Procurador do Estado Nível V:
I - nas Consultorias Jurídicas, na Procuradoria da Fazenda
do Estado junto ao Tribunal de Contas, na Procuradoria da Junta
Comercial e na Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios:
a) 15% (quinze por cento) quando o Procurador emitir de 16 a 22 pareceres/mês;
b) 20% (vinte por cento) quando o Procurador emitir de 23 a 30 pareceres/mês;
c) 25% (vinte e cinco por cento) quando o Procurador emitir mais de 30 pareceres/mês.
II – na Procuradoria Administrativa:
a) 15% (quinze por cento) quando o Procurador emitir de 8 a 11 pareceres/mês;
b) 20% (vinte por cento) quando o Procurador emitir de 12 a 15 pareceres/mês;
c) 25% (vinte e cinco por cento) quando o Procurador emitir mais de 15 pareceres/mês.
I - nas Consultorias Jurídicas, na Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal de Contas, na Procuradoria da Junta Comercial:
a) 15% quando o Procurador emitir de 10 a 14 pareceres/mês;
b) 20% quando o Procurador emitir de 15 a 20 pareceres/mês;
c) 25% quando o Procurador emitir mais de 20 pareceres/mês.
II - na Procuradoria Administrativa e na Procuradoria de Assuntos Tributários:
a) 15% quando o Procurador emitir de 5 a 7 pareceres/mês;
b) 20% quando o Procurador emitir de 8 a 10 pareceres/ mês;
c) 25% quando o Procurador emitir mais de 10 pareceres/ mês”.
Nova redação dos incisos I e II do artigo 4º dado pela Resolução PGE nº 22, de 29 de junho de 2018
Parágrafo único – Para efeito do cálculo previsto nos incisos I e II deste artigo, a cada duas informações prestadas em mandado de segurança contar-se-á um parecer.
Artigo 5°. Procurador do Estado designado para prestar
serviços junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado ou
ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado e que
não ocupe cargo em comissão, perceberá a Gratificação por
Atividade Especial (GAE), decorrente da natureza do serviço, no
valor correspondente a 20% sobre a soma do valor da referência
e do Regime de Advocacia Pública - RAP do Procurador do
Estado Nível V, calculada proporcionalmente ao número de dias
de efetivo exercício.
Artigo 6º. Os dados e informações decorrentes das atividades
mencionadas nesta resolução serão inseridos em sistema
próprio, mantido na área restrita do site da Procuradoria Geral
do Estado, pelos seguintes agentes:
I – no caso dos artigos 2º e 4º, pelo Procurador do Estado que desempenhou a atividade especial, até o 3º dia útil do mês subseqüente, cabendo ao Procurador do Estado Chefe da Unidade ou da Consultoria Jurídica ou ao Coordenador dos Serviços a validação dessas informações até o 6º dia útil do mês subseqüente;
II – no caso do artigo 3º, pelo Procurador do Estado Chefe da Unidade ou Coordenador dos Serviços, até o 6º dia útil do mês subseqüente;
III – no caso no artigo 5º, pelo Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos ou pelo Diretor do Centro de Recursos Humanos da PGE, conforme o caso, até o 6º dia útil do mês subseqüente. Artigo 7°. Cada Procurador do Estado poderá perceber, simultaneamente, até duas Gratificações de Atividade Especial (GAE) por mês, sendo uma decorrente da localização e outra decorrente da natureza do serviço.
"Parágrafo único – O Procurador do Estado Chefe de Consultoria Jurídica será responsável pela inserção e validação dos dados e informações decorrentes de suas próprias atividades desempenhadas em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço."
Parágrafo único Acrescentado pela Resolução PGE n° 17, de 16 de maio de 2013
Parágrafo único – Ocorrendo, em um mesmo mês, mais de uma hipótese ensejadora do recebimento da GAE decorrente da natureza do serviço, prevalecerá a de maior valor.
Artigo 8°. Esta resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Disposição Transitória
Artigo único. A inserção dos dados e informações relativas ao mês de setembro/2011 no sistema poderá, excepcionalmente, ser efetuada dentro do prazo para inserçãoos dados e informações relativas ao mês de outubro/2011.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DO de 14 de outubro de 2011 Consultar DOE