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Lei nº 8.798, de 27 de abril de 1994

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Cria cargos e funções-atividades nos Quadros que especifica e dá providência correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Saúde, enquadrados na Escala de Vencimentos Comissão, instituída pelo inciso IV do Artigo 6.º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, os cargos adiante mencionados:

I' - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;

II - 63 (sessenta e três) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11;

III - 149 (cento e quarenta e nove) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;

IV - 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II, referência 10.

Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo são destinados às unidades indicadas nos Anexos I a V desta lei.


Artigo 2.º - Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretária da Saúde, enquadrados na Escala de Vencimentos Comissão, instituída pelo inciso IV do Artigo 9.º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, os cargos adiante mencionados:

I - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;

II - 42 (quarenta e dois) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;

III - 145 (cento e quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;

IV - 17 (dezessete) de Diretor de Divisão, referência 18;

V - 131 (cento e trinta e um) de Diretor de Serviço, referência 16;

VI - 736 (setecentos e trinta e seis) de Chefe de Seção, referência 4;

VII - 623 (seiscentos e vinte e três) de Encarregado de Setor, referência 1.

§ 1. º - Os cargos a que se referem os incisos I a V deste artigo são destinados às unidades indicadas no Anexo VI desta lei.

§ 2.º - Compete ao Secretário da Saúde efetuar a classificação dos cargos a que se referem os incisos VI e VII deste artigo.


Artigo 3.º - Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Publicados (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do Artigo 6.º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, os cargos adiante mencionados:

I - 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;

II - 2 (dois) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11;

III - 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9.

Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo são destinados às unidades indicadas no Anexo VII desta lei.


Artigo 4.º - Ficam criadas na Tabela I do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-I), do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, 6 (seis) funções-atividades de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9, da Escala de Vencimento - Comissão, instituída pelo inciso IV do Artigo 6.º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992.

Parágrafo único - As funções-atividades de que trata este artigo são destinadas as unidades indicadas no Anexo VIII desta lei.


Artigo 5.º - Para o provimento dos cargos previstos nos Artigos 1.º e 3.º, bem como para o preenchimento das funções-atividades a que se refere o Artigo 4.º desta lei, exigir-se-ão cumulativamente:

I - diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

II - experiência profissional comprovada, nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas, de, no mínimo:

a) 5 (cinco) anos, para os de Diretor Técnico de Departamento de Saúde;

b) 4 (quatro) anos, para os de Diretor Técnico de Divisão de Saúde;

c) 3 (três) anos, para os de Diretor Técnico de, Serviço de Saúde e de Assistente Técnico de Saúde II;

III - declaração de que não exerce função de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou seja por este credenciada.

§ 1.º - Para o provimento do cargo a que se refere o inciso IV do Artigo 1.º desta lei, exigir-se-á, também, conclusão de curso de especialização em saúde pública, ou em administração hospitalar, ou em administração de serviço de saúde, ou de curso de especialização equivalente.

§ 2.º - Os cargos e as funções-atividades de que trata este artigo serão providos e preenchidas, preferencialmente, por servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS instituído pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992.


Artigo 6.º - Para provimento dos cargos de Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, previstos nos incisos I a III do Artigo 2.º desta lei, exigir-se-á diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas.


Artigo 7.º - Ocorrendo o provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades de direção de que trata esta lei, ficarão extintas as funções da mesma natureza classificadas nas unidades constantes dos Anexos I a VIII, na seguinte conformidade:

I - nas Secretarias de Saúde e da Administração Penitenciária, as funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore", nos termos do Artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

II - nas Secretarias de Saúde e da Administração Penitenciária, bem como no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos do Artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992.


Artigo 8.º - Na hipótese de função de comando retribuída mediante gratificação "pro labore", nos termos do Artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, vir a ser classificada em unidade indicada nos Anexos I a VIII desta lei, a designação de servidor para exercê-la acarretará a extinção do cargo ou da função-atividade correspondente.

§ 1.º - A extinção prevista neste artigo será declarada por ato do Secretário de Estado ou do Superintendente da Autarquia.

§ 2.º - Os órgãos setoriais encaminharão ao órgão central de recursos humanos a relação dos cargos e das funções-atividades extintas na forma deste artigo, com a identificação do último ocupante.


Artigo 9.º - A destinação dos cargos criados pelo Artigo 1.º da Lei nº 7.821, de 29 de abril de 1992, prevista no § 2.º do mesmo dispositivo, fica parcialmente alterada, na conformidade do Anexo IX desta lei.


Artigo 10 - Os incisos adiante indicados do Artigo 3.º da Lei nº 7.822, de 29 de abril de 1992, passam a ter nova redação, na seguinte conformidade:

I - inciso XXIX:

"XXIX - para a Divisão de Saúde de Pacientes Internados:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;";

II - inciso XXXIV:

"XXXIV - para o Hospital Infantil Cândido Fontoura:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;"-,

III - inciso XXXVII:

"XXVII - para o Hospital Interlagos:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;";

IV - inciso XXXIX:

"XXXIX - para o Hospital Regional de Osasco:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde II;";

V - inciso LIII:

"LIII - para o Hospital Estadual de Presidente Prudente: 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I."


Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 404.100.000.000,00 (quatrocentos e quatro bilhões e cem milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos LI e LII do Artigo 3.º da Lei nº 7.822, de 29 de abril de 1992.


Disposição Transitória

Artigo único - O requisito previsto no § 1.º do Artigo 5.º somente será exigido depois de decorrido o prazo de 3 (três) anos, a contar da vigência desta lei.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1994.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Cármino Antonio de Souza

Secretário da Saúde


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


José de Mello Junqueira

Secretário da Administração Penitenciária


Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

  • Anexos constantes do DOE às fls. 06 a 10.
  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1994.
  • Publicada no DOE, aos 28 de abril de 1994. Consulta DO.