Lei nº 7.821, de 29 de abril de 1992
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Cria cargos no Quadro da Secretaria da Saúde e funções-atividades nos Quadros das Autarquias a ela vinculadas, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Saúde, os cargos adiante mencionados, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, na seguinte conformidade:
I - 7 (sete) de Coordenador de Saúde, referência 15;
II - 89 (oitenta e nove) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;
III - 217 (duzentos e dezessete) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e
IV - 551 (quinhentos e cinqüenta e um) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9.
§ 1.º - Os cargos, de que trata este artigo, serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.
§ 2.º - Os cargos, a que alude este artigo, destinar-se-ão às unidades mencionadas nos Anexos I a VI desta lei.
Artigo 2.º - Ficam criadas, na Tabela I do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-I), do Quadro das Autarquias adiante enumeradas, funções-atividades enquadradas na Escala de Vencimentos-Comissão, do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, na seguinte conformidade:
I - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:
a) 7 (sete) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;
b) 46 (quarenta e seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e
c) 158 (cento e cinqüenta e oito) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;
II - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;
b) 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e
c) 50 (cinqüenta) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;
III- Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;
b) 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e
c) 45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;
IV - Superintendência de Controle de Endemias:
a) 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;
b) 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e
c) 9 (nove) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9.
§ 1.º - As funções-atividades, de que trata este artigo, serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.
§ 2.º - As funções-atividades, de que trata este artigo, destinar-se-ão às unidades mencionadas nos Anexos VII a X desta lei.
Artigo 3.º - Para o provimento dos cargos de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, bem como para o preenchimento das funções-atividades de que trata esta lei, exigir-se-ão:
I - diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
II - comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas, de, no mínimo, 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, para as classes de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e de Diretor Técnico de Serviço de Saúde;
III - declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este, credenciadas.
§ 1.º - Para o provimento dos cargos de Coordenador de Saúde, observar-se-ão as exigências contidas nos incisos I e III deste artigo.
§ 2.º - Os cargos e as funções-atividades, ora criados, serão providos e preenchidos, preferencialmente, por servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.
Artigo 4.º - Ocorrendo o provimento dos cargos aludidos no inciso I do Artigo 1.º, ficarão automaticamente extintos os cargos de Coordenador atualmente classificados nas unidades indicadas nos Anexos I a VI desta lei, exceto 3 (três) deles, que serão realocados para outras unidades da Secretaria da Saúde, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) para a Coordenadoria Geral de Administração;
II - 1 (um) para a Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - 1 (um) para a Coordenadoria de Recursos Humanos.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o órgão setorial encaminhará ao órgão central de recursos humanos da Secretaria da Saúde relação dos cargos extintos, identificando nominalmente o último ocupante e o respectivo número da cédula de identidade.
Artigo 5.º - Ocorrendo o provimento dos cargos ou preenchimento das funções-atividades de direção de que tratam os Artigos 1.º e 2.º, não poderá haver nas unidades referidas nos Anexos I a X desta lei cargo provido ou função-atividade de direção preenchida, em número superior ou com denominação diversa daqueles destinados às referidas unidades.
Artigo 6.º - Ocorrendo o provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades, de que trata esta lei, serão, automaticamente, extintas as funções de comando retribuídas na forma adiante mencionada, classificadas nas unidades constantes dos Anexos I a X desta lei:
I - no âmbito da Secretaria da Saúde, as funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore", nos termos do Artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968; II - no âmbito da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos do Artigo 17 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 7.º - Ocorrendo o preenchimento das funções-atividades a que alude o Artigo 2.º, ficarão automaticamente extintas as atuais funções-atividades de direção classificadas nas unidades indicadas nos Anexos VII a X desta lei.
Artigo 8.º - Na hipótese de que função retribuída mediante gratificação "pro labore" nos termos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, venha a ser classificada em unidade na qual haja cargo ou função-atividade de comando correspondente, ora criado e destinado, estes serão automaticamente extintos, ocorrida a designação para a aludida função.
§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo o Secretário de Estado ou Superintendente da autarquia deverá, mediante resolução ou portaria, respectivamente, declarar, em cada caso, a extinção de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2.º - Publicados os atos, de que trata o parágrafo anterior, os órgãos setoriais encaminharão ao órgão central de recursos humanos relação dos cargos e funções-atividades extintos, com a identificação de seu último ocupante e o respectivo número da cédula de identidade.
Artigo 9.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 27.200.000.000,00 (vinte e sete bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Anexos
Disponiveis no DOe de 30/04/1992 Consultar DOE
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOe de 30/04/1992 Consultar DOE Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 1992.