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Lei Complementar nº 671, de 20 de dezembro de 1991

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revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 796, de 25 de outubro de 1995

Institui o Regime de Dedicação Plena e Exclusiva a integrantes do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º – Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Exclusiva – RDPE, destinado aos integrantes do Quadro do Magistério, quando no efetivo desempenho das funções de seu cargo em Escola-Padrão da rede estadual de ensino.


Artigo 2º - Poderão ser incluídos no regime de que trata o artigo anterior:

- (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar n° 702, de 04 de janeiro de 1993)

I - os docentes em Jornada Integral de Trabalho Docente e em Jornada Completa de Trabalho Docente;

II - os especialistas de educação em Jornada Completa de Trabalho.

§ 1º - Poderão também ser incluídos no RDPE os titulares de cargo de Professor II e Professores III, que se encontrem em Jornada Parcial de Trabalho Docente.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que exerçam função docente em Escola-Padrão, com carga horária equivalente às jornadas de trabalho nele referidas.


Artigo 2.º – Farão jus ao benefício de que trata o artigo anterior:

I – docentes:

a) em Jornada Integral de Trabalho Docente, no período diurno;

b) em Jornada Completa de Trabalho Docente, no período noturno;

II – especialista de educação em Jornada Completa de Trabalho.

'Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que exerçam funções docentes em Escola-Padrão, com carga horária equivalente a Jornada Integral ou Completa de Trabalho Docente.


Artigo 3.º – O integrante do Quadro do Magistério, submetido ao RDPE, deve dedicar-se plenamente ao exercício das funções de seu cargo, vedado o desempenho de qualquer outra modalidade de trabalho público ou particular, exceto as atividades que, sem caráter de emprego, se destinem à difusão de idéias e conhecimentos.

Parágrafo único – A violação do disposto neste artigo, apurada em processo administrativo, sujeitará o infrator às penas estabelecidas na legislação em vigor.


Artigo 4º - Pela inclusão do RDPE, o integrante do Quadro do Magistério fará jus à gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o seu cargo ou a sua função-atividade, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

- (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar n° 702, de 04 de janeiro de 1993)


Artigo 4.º – Pela sujeição ao RDPE, o integrante do Quadro do Magistério fará jus a gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da referência inicial da classe a que pertencer, observada a jornada a que estiver sujeito.


Artigo 5.º – Atendido o interesse da Administração, o ingresso no regime de que trata esta lei complementar dependerá de expressa manifestação do interessado.

Parágrafo único – Aceita a opção pelo RDPE, o optante dela poderá se retratar uma única vez.


Artigo 6º - O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à gratificação decorrente da sujeição do RDPE quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.

- (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar n° 702, de 04 de janeiro de 1993)


Artigo 6.º – O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à gratificação na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.


Artigo 7.º – A gratificação a que se refere esta lei complementar será computada no cálculo do décimo terceiro salário e férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

Parágrafo único – Sobre a gratificação de que trata este artigo, não incidirá vantagem de qualquer natureza.


Artigo 8º - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao integrante do Quadro do Magistério que venha a exercer cargo em substituição ou a responder pelas atribuições de cargo vago, exceto ao docente com carga reduzida de trabalho.

- (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar n° 702, de 04 de janeiro de 1993)


Artigo 8.º – Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao integrante do Quadro do Magistério que venha a exercer cargo em substituição, ou a responder pelas atribuições de cargo vago, por período igual ou superior a 6 (seis) meses, exceto ao docente com carga reduzida de trabalho.


Artigo 9º - Caberá ao Delegado de Ensino conceder a gratificação decorrente da sujeição ao RDPE, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Educação.

- (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar n° 702, de 04 de janeiro de 1993)


Artigo 9.º – Caberá ao Secretário da Educação conceder a gratificação ora instituída. Parágrafo único – Para esse fim, o titular da Pasta constituirá Comissão e expedirá normas com vistas à concessão do benefício.


Artigo 10 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 11 – Esta lei complementar entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli


Secretário da Fazenda

Fernando Gomes de Morais


Secretário da Educação

Miguel Tebar Barrionuevo


Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga


Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1991.


(Esta LC foi revogada pelo art. 4º da Lei Complementar n° 796, de 25 de outubro de 1995)

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1991.
  • Publicado no DOE de 21.12.1991, pág.02 Consultar DOE