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Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993

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Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica do Quadro do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber a assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Tabela de conteúdo

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.º — Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores do Quadro do Ministério Público do Estado de São Paulo, titulares de cargo ou ocupantes de funções-atividades expressamente indicados no anexo I e seus subanexos.


CAPÍTULO I - Do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 2.º — O Plano geral de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidades e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o das respectivas atribuições, compreendendo:

I — a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, bem como instituição de novas classes;

II — o esclarecimentos de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios específicos, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus, na forma indicada nos Anexos II a VI; e

III — a instituição de perspectivas básicas de mobilidade, mediante:

a) progressão; e

b) acesso


Artigo 3.º — Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se;

I — referência: o símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;

II — grau: o valor do vencimentos ou salário decorrente da progressão dentro da referência;

III — padrão: o conjunto de referência e grau; e

IV — classe o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação.


Artigo 4.º — O provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades far-se-ão sempre no padrão inicial da respectivas classes, aplicando-se, quando for o caso, o disposto nos artigos 23 e 43 desta lei complementar.


Artigo 5.º — Os cargos de chefia e encarregatura indicados no Subanexos 4 do Anexos I são de provimentos em comissão.


SEÇÃO II - Da Instituição de Classes

Artigo 6.º — Para fins de implantação do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as seguintes classes:

I — Assessor Técnico de administração Superior;

II — Assistente Técnico da Administração Superior;

III — Assistente Técnico da Administração Pública; e

IV — Executivo Público II.

1.º - Os cargos e as funções-atividades das classes referidas neste artigo, observado o disposto no 3.-, serão destinados ao Quadro do Ministério Público do Estado de São Paulo, indicados no Anexo I.

2.º - As leis que vierem a criar os cargos e as funções-atividades pertencentes às classes de que trata os incisos I a III deste artigo indicarão os requisitos para o provimento e as unidades a que se destinam.

3.º - Os cargos e as funções-atividades das classes previstas neste artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, na forma disciplinada nesta lei complementar.


Artigo 7.º — As atribuições das classes constantes do Anexo I serão definidas através de ato do Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 1 (um) ano, contado de data da publicação desta lei complementar.


SEÇÃO III - Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 8.º — Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, vencimentos e Salários ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:

I — Escala de Vencimentos — Nível Elementar, constituída de 3 (três) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;

II — Escala de Vencimentos — Nível Intermediário, constituída de 12 (doze) referência, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;

III — Escala de Vencimentos — Nível Universitário, constituída de 6 (seis) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus;

IV — Escala de Vencimentos — comissão, constituída de 26 (vinte e seis) referências;

V — Escala de Vencimentos — Classes Executivas, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:

a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 2 (duas) referências e 5 (cinco) graus, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento efetivo; e

b) Estrutura de Vencimentos II, constituída de 3 (três) referências, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento em comissão.


Artigo 9.º — As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídos de Tabela, aplicáveis aos cargos e funções-atividades com a jornadas de trabalho a que estejam sujeitos aos seus ocupantes, na seguinte conformidade:

I — Tabela, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência de prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; e

II — Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência de prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 10 — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 8._ desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

I — adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma constituição;

II — sexta-parte;

III — gratificação “pro labore” a que se refere os artigos 38 e 40 desta lei complementar;

IV — décimo-terceiro salário;

V — salário-família e salário-esposa;

VI — ajuda de custo;

VII — diárias; e

VIII — outras vantagens pecuárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.


SEÇÃO IV - Da Progressão

Artigo 11 — Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência.

1.º - A progressão será realizada anualmente.

2.º - Os critérios para a realização da progressão, bem como o período em que ocorrerão os certames, serão fixados por ato de Procurador Geral de justiça, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contatos da data da publicação desta lei complementar.


Artigo 12 — Os interstícios mínimos para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no grau de referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade, serão de:

I - para a Escala de Vencimentos — classes Executivas:

a) 2 (dois) anos na passagem do grau a para o B, e do grau B para o C; 3 (três) anos do grau C para o D; e 4 (quatro) anos do grau D para o E, para os integrantes da classe de Executivo Público I; e

b) 3 (três) anos na passagem do grau A para o B e 2 (dois) anos para cada um dos graus subseqüentes, componentes do padrão, para os integrantes da classe de Executivo Público II;

II - para a Escala de Vencimentos — Nível universitário, 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; e 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subseqüentes, componentes do padrão;

III - para a Escala de Vencimentos — Nível Intermediários, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau b para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau e para o F; e

IV - para a Escala de Vencimentos — Nível elementar, 4 (quatro) anos, na passagem do grau a para o B; e 5 (cinco) anos do grau B para o C; do grau C para o D e do D para o E; e 6 (seis) anos do grau e para o F.

Parágrafo único — Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:

1 - designados para função retribuída gratificação “Pro labore”, a que se referem os artigos 38 a 40 desta lei complementar;

2 - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

3 - nomeado para cargo em comissão;

4 - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

5 - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgão da Administração Centralizada ou Autárquica do Estado, a outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

6 - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

7 - afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;

8 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectivas áreas de atuação pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

9 - afastado nos termos do 1._ do artigo 125 da Constituição do Estado; e

10 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou em unidades de saúde de município do Estado de São Paulo, deste que integradas no sistema Único de Saúde — US-SP.


SEÇÃO V - Do Acesso

Artigo 13 — Acesso é forma de provimento por derivação vertical em cargo ao qual estão afetadas atribuições de maior grau de complexidade e responsabilidade, para cujo desempenho seja requerida prévia experiência adquirida no exercício de outro cargo pertencente ao serviço público estadual.


Artigo 14 — Serão identificadas em lei classes que, pela natureza de suas atribuições, propiciem a formação de linhas próprias de acesso.


Artigo 15 — O Acesso será precedido de concurso interno, regido por instruções especiais que indicarão, de acordo com a natureza do cargo, as várias que comporão o certame e os demais aspectos disciplinadores da matéria.

1.º - O concurso interno, além da etapa referente a prova ou provas, que será necessariamente eliminatória, poderá compreender títulos, entrevistas e outros meios de avaliação, conforme for fixado nas respectivas instruções especiais.

2.º - As instruções especiais deverão indicar, também, quais etapas serão classificadas ou eliminatórias.


Artigo 16 — O concurso interno a que se refere o artigo anterior será realizado no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo.


Artigo 17 — O intervalo entre a realização de um concurso interno e outro, para cargos pertencentes à mesma linha de acesso, não poderá ser inferior a 1 (um) ano.


Artigo 18 — Para concorrer ao acesso o servidor deverá :

I — ser titular de cargo pertencente à respectiva linha de acesso;

II — contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso anterior , até a data de abertura das inscrições do concurso interno; e

III — atender às demais condições, exigências e requisitos que venham a ser estabelecidos no regulamento a que se refere o artigo 26 desta lei complementar.


Artigo 19 — Para fins do disposto no inciso II do artigo anterior computar-se-á o tempo de serviço prestado pelo servidor quando:

I — designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 39 e 40 desta lei complementar;

II — designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

III — nomeado para cargo em comissão;

IV — designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

V — afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Centralizada ou Autárquica do Estado, a outros Poderes do estado, bem, como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

VI — afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

VII — afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;

VIII — afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectivas áreas de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

IX — afastado nos termos do 1._ do artigo 125 da Constituição do Estado; e

X — afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou em unidades de saúde de municípios do Estado de são Paulo, deste que integradas no Sistema Único de Saúde — SUS –SP.


Artigo 20 — E vedado ao servidor ocupante de função—atividade participar de concurso interno para provimento de cargo mediante acesso.


Artigo 21 — O concurso interno para acesso encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos pelos servidores que, no referido concurso, obtiverem classificação correspondente ao número de vagas apresentadas.

Parágrafo único — O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao de vagas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso interno, observado o disposto no artigo 17.


Artigo 22 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14, ficam fixadas as seguintes linhas de acesso:

I — os cargos de Agente Administrativo, para acesso dos titulares de cargos de Oficial Administrativo;

II — os cargos de agente de Promotoria, para acesso dos titulares de cargos de nível superior, com experiência prévia adquirida na área de atuação;

(Revogado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 969, de 06 de janeiro de 2005).

III — os cargos de Executivo Público II, para acesso dos titulares dos cargos de Executivo Público I; e

IV — os cargos de Executivo Público I, para acesso dos titulares efetivos de cargos pertencentes ao serviço público estadual, com experiência prévia adquirida no exercício de cargos em comissão, expressamente indicados neta lei complementar e que atendam às demais condições nela estabelecidas.


Artigo 23 — O servidor titular de cargo efetivo que, em decorrência de aprovação em concurso interno, vier a prover cargo mediante acesso, terá o novo cargo enquadrado na respectiva referência, no grau correspondente ao do cargo anteriormente ocupado.

Parágrafo único — Quando o valor do padrão inicial do cargo a ser provido já for superior àquele percebido no cargo anteriormente ocupado, o enquadramento far-se-á no padrão inicial.


Artigo 24 — O servidor que vier a prover cargo em decorrência de acesso terá computado neste novo cargo, para fins de interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, e desde que não utilizado para progressão, o tempo de efetivo exercício no grau em que se encontrava enquadrado o cargo anteriormente ocupado.


Artigo 25 — O disposto nos artigos 13 a 24 desta lei complementar aplica-se aos servidores extranumerários, bem como aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Parágrafo único — É vedado ao servidor titular de cargo participar de concurso interno para preenchimento de função-atividade mediante acesso.


Artigo 26 — O acesso será regulamentado por ato do Procurador Geral de Justiça, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

SEÇÃO VI - Das Classes Executivas

Artigo 27 — As classes executivas são integradas por cargos cujas denominações, formas e condições para provimento, áreas e níveis de atuação e respectivas estruturas de vencimentos ficam definidas por esta lei complementar.


Artigo 28 — São classes executivas:

I — Assessor Técnico da Administração Superior;

II — Assistente Técnico da Administração Superior;

III — Assistente Técnico da Administração Pública;

IV — Executivo Público II; e

V — Executivo Público I.


Artigo 29 — As classes executivas têm natureza multiprofissional e aos seus integrantes incumbe prover o aporte técnico e metodológico para o desenvolvimento e continuidade das ações de serviço público, desempenhando atividades próprias de assessoramento e assistência em unidades técnicas com nível de assessoria, coordenação, assistência e diretoria.


Artigo 30 — São de provimento em comissão os seguintes cargos:

I — Assessor Técnico da Administração Superior;

II — Assistente Técnico da Administração Superior; e

III — Assistente Técnico da Administração Pública.


Artigo 31 — São de provimento efetivo por derivação vertical, mediante acesso, os cargos de Executivo Público I e Executivo Público II.


Artigo 32 — Para o provimento dos cargos pertencentes às classes executivas deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I — para os de Assessor Técnico da Administração Superior, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

II — para os de Assistente Técnico da Administração Superior e os de Assistente Técnico da Administração Pública, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 5 (cinco) e 4 (quatro) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

III — para os de Executivo Público II:

a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Executivo Público I; e

b) possuir certificado de conclusão, com aproveitamento de curso específico, na forma indicada no artigo 34; e

IV — para os de Executivo Público I:

a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual, sendo pelo menos 2 (dois) anos no Ministério Público;

b) ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e

c) contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo, com no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas, com nível de departamento, divisão ou serviço.

Parágrafo único — Para fins do disposto na alínea “c” do inciso IV deste artigo, computar-se-á, também, o tempo de exercício em função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, bem como em funções retribuídas mediante gratificação “pro labore”, caracterizadas como específicas de determinadas classes ou na qualidade de substituto ou responsável por cargo vago de comando, desde que equivalentes aos mencionados na referida alínea.


Artigo 33 — O concurso interno para acesso aos cargos de Executivo Público I e de Executivo Público II será realizado em duas etapas e compreenderá:

I — prova ou provas de caráter eliminatório; e

II — análise curricular e entrevista de caráter classificatório.

Parágrafo único — A análise curricular precederá a entrevista.


Artigo 34 — Caberá à Escola Paulista do Ministério Público, com a colaboração da fundação do Desenvolvimento Administrativo — FUNDAP e da Escola de Governo e Administração Pública — EGAP, observados os parâmetros fixados por Ato do Procurador Geral de Justiça, a promoção de curso específico de capacitação, objetivando a qualificação dos integrantes da classe de Executivo Público I para acesso aos cargos de Executivo Público II.


Artigo 35 — Além do curso específico referido no artigo anterior, caberá à Escola Paulista do Ministério Público, com a colaboração da Fundação do Desenvolvimento Administrativo — Fundap e da Escola de Governo e Administração Pública — EGAP, observados os parâmetros fixados por ato do Procurador Geral de Justiça, promover cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, bem como cursos de natureza gerencial destinados à atualização profissional dos integrantes das classes executivas.


Artigo 36 — A Escola Paulista do Ministério Público incentivará a participação dos integrantes das classes executivas em atividades docentes desenvolvidas sob sua responsabilidade.


SEÇÃO VII - Dos Padrões de Lotação

Artigo 37 — As unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de São Paulo deverão estabelecer padrões de lotação identificando, de forma qualitativa e quantitativa, os recursos humanos necessários ao desempenho das atividades que lhes são afetas, objetivando a eficiência do serviço público, o adequado dimensionamento da força de trabalho e a continuidade da ação administrativa.

Parágrafo único — Os padrões de lotação serão fixados por ato do Procurador Geral de Justiça, com base em propostas do Centro de Recursos Humanos.


SEÇÃO VIII - Das Gratificações “Pro Labore”

Artigo 38 — A gratificação “pro labore” referente às funções de Oficial de Diligência de Promotoria e Agente de Diligência de Promotoria, de que trata o artigo 7.º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 1990, passa a ser calculada mediante a aplicação dos percentuais sobre o padrão final de cada classe.


Artigo 39 — O exercício da função de dirigente da Assessoria Técnica do Gabinete do Procurador Geral de Justiça, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuída com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 19% (dezenove por cento) sobre o valor da referência correspondente à mencionada classe.


Artigo 40 — O exercício da função de dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente à mencionada classe.


Artigo 41 — O servidor designado para o exercício das funções a que aludem os artigos 38 e 40 desta lei complementar não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Parágrafo único — O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


Artigo 42 — A gratificação “pro labore” de que trata os artigos 39 e 40 desta lei complementar será computada para fins de cálculo do décimo-terceiro salário, de acordo com o § 2.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


SEÇÃO IX - Das Substituições

Artigo 43 — Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus à diferença entre:

I — para os servidores integrantes das classes das Escalas de Vencimentos — nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos — Classes Executivas:

a) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que é ocupante, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação;

b) o valor da referência do cargo do servidor acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação.

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.


SEÇÃO X - Da Opção pelos Vencimentos

Artigo 44 — O servidor que ocupar cargo em comissão abrangido por este Plano poderá optar pelos vencimentos do cargo de que seja titular ou pelo salário da função-atividade de que seja ocupante.


SEÇÃO XI - Do Enquadramento em Decorrência de Concurso Público

Artigo 45 — Os cargos abrangidos pelo presente Plano serão providos mediante concurso público, salvo os de provimento em comissão e os de provimento por derivação vertical.

§ 1.º — Os servidores ocupantes de funções-atividades abrangidos por este Plano que, em decorrência da aprovação em concurso público, vierem a prover cargo de denominação idêntica à da função-atividade de que são ocupantes e que, em conseqüência do seu tempo de serviço na classe, do enquadramento efetuado por esta lei complementar, bem como das progressões que venham a ser obtidas, terão seus cargos enquadrados, na nova classe, no grau correspondente ao já anteriormente adquirido, em face da natureza e característica que norteiam o instituto da progressão e que impulsionaram o novo enquadramento.

§ 2.º — O servidor titular de cargo efetivo abrangido pelo presente Plano que, em decorrência de aprovação em concurso público, vier a prover cargo diverso, pertencente a este Plano, terá este cargo enquadrado no grua de valor retribuitória imediatamente superior ao do padrão do cargo anteriormente ocupado, a fim de manter a equivalência de valores entre o vencimento percebido e o que vier a perceber, tendo em vista a concessão de incentivos destinados ao aprimoramento do serviço público.

§ 3.º — Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor do padrão inicial do cargo a ser provido já for superior àquele percebido no cargo de que era titular, o enquadramento far-se-á no padrão inicial.

§ 4.º — O disposto nos § 2.º e 3.º deste artigo aplica-se aos servidores referidos no § 1.º.


CAPÍTULO II - Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 46 — Os cargos e as funções-atividades de chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 do Anexo I serão providos ou preenchidos, privativamente, por servidores públicos do Quadro do Ministério Público ou ocupantes de funções-atividades de natureza permanente.


Artigo 47 — A nomeação ou designação, inclusive em caráter de substituição, para os cargos de coordenação e direção de unidade técnica, observados os requisitos específicos no tocante à escolaridade e experiência profissional, recairá, preferencialmente, em integrantes das classes de Executivo Público I ou II.

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se, também, à designação, inclusive em caráter de substituição, para a função de serviço público de coordenação ou de direção de unidade técnica retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.


Artigo 48 — No provimento dos cargos das classes de Assistente Técnico de Promotoria I a III e Assistente Técnico de Direção I a III, exigir-se-á cumulativamente:

I — diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente; e

II — experiência mínima comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas, de:

a) 4 (quatro) anos para os de Assistente Técnico de Promotoria III e Assistente Técnico de Direção III;

b) 3 (três) anos para os de Assistente Técnico de Promotoria II e Assistente Técnico de Direção III;

c) 2 (dois) anos para os de Assistente Técnico de Promotoria I e Assistente Técnico de Direção I.


Artigo 49 — Os cargos constantes do Subanexo 4, bem como aqueles pertencentes à Estrutura de Vencimentos II, constantes do Subanexo 5 do Anexo I, são de provimento em comissão.


Artigo 50 — No provimento dos cargos e das funções-atividades mediante acesso, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício prestado sem solução de continuidade na classe cuja denominação foi alterada por esta lei complementar.


Artigo 51 — Fica mantida, para as classes abrangidas por este Plano, a percepção da gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, com o percentual fixado pela Lei nº 7.796, de 8 de abril de 1992.


Artigo 52 — Aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores, aos servidores abrangidos por esta lei complementar.


Artigo 53 — O cálculo da gratificação a que se refere o artigo 2.º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, passa a ser feito com base no valor fixado para a referência 10, da Tabela I, da Escala de Vencimentos — Comissão, de que trata o artigo 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os Grupos A, B, C e D.


Artigo 54 — A gratificação concedida a partir de 1.º de janeiro de 1993, aos servidores das classes abrangidas por este Plano, será progressivamente absorvida nos valores das Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 8.º desta lei complementar, em frações calculadas sobre o “quantum” da gratificação, na seguinte conformidade:

I — 1/3 (um terço), em 1.º de fevereiro de 1993;

II — ½ ( um meio), em 1.º de março de 1993;

III — 3/3 (três terços), em 1.º de abril de 1993.

§ 1.º — Em decorrência da absorção ora prevista, os valores das Escalas de Vencimentos aludidas no “caput” deste artigo, ficam fixados de acordo com os Anexos II a XVI, na seguinte conformidade:

1 — a partir de 1.º de fevereiro de 1993:

a) Anexo II, Escala de Vencimentos — Nível Elementar;

b) Anexo III, Escala de Vencimentos — Nível Intermediário;

c) Anexo IV, Escala de Vencimentos — Nível Universitário;

d) Anexo V, Escala de Vencimentos — Comissão;

e) Anexo VI, Escala de Vencimentos — Classes Executivas;

2 — a partir de 1.º de março de 1993:

a) Anexo VII, Escala de Vencimentos — nível Elementar;

b) Anexo VIII, Escala de Vencimentos — nível Intermediário;

c) Anexo IX, Escala de Vencimentos — nível Universitário;

d) Anexo X, Escala de Vencimentos — Comissão;

e) Anexo XI, Escala de Vencimentos — Classes Executivas;

3 — a partir de 1.º de abril de 1993;

a) Anexo XII, Escala de Vencimentos — Nível Elementar;

b) Anexo XIII, Escala de Vencimentos — Nível Intermediário;

c) Anexo XIV, Escala de Vencimentos — Nível universitário;

d) Anexo XV, Escala de Vencimentos — Comissão;

e) Anexo XVI, Escala de Vencimentos — Classes Executivas.

§ 2.º — Sobre os valores constantes as escalas de vencimentos aludidas nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos, a partir de 1.º de março de 1993, até a data da publicação desta lei complementar.

§ 3.º — Os servidores integrantes das escalas de vencimentos de que trata o artigo 8.º desta lei complementar farão jus a quaisquer concessões outorgadas às classes abrangidas por este Plano, a partir de 1.º de março de 1993, até a data da publicação desta lei complementar.


Artigo 55 — O cálculo da Gratificação de Informática a que se refere o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991, passa a ser feito com base no valor fixado para a referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos — Comissão, de que trata o artigo 8.º desta lei complementar.


Artigo 56 — A Gratificação de Informática prevista na Lei nº 7578, de 3 de dezembro de 1991, para os servidores integrantes das classes abrangidas por este Plano será calculada mediante aplicação dos percentuais indicados nos itens do § 1.º do artigo 20 da mencionada lei, na seguinte conformidade:

I — para os integrantes das classes pertencentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar e Nível Intermediário, o fixado no item 1; e

II — para os integrantes das classes pertencentes às Escalas de Vencimentos Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, o fixado no item 2.


Artigo 57 — O valor da bolsa mensal dos estagiários do Ministério Público, a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 686, de 1.º de outubro de 1992, passa a ser calculado com base no padrão 5-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário, de que trata o artigo 8.º desta lei complementar.


Artigo 58 — Fica assegurada a aplicação das disposições do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, para os servidores abrangidos pelas situações nele previstas, cujos cargos e funções-atividades têm sua denominação alterada por esta lei complementar.

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.


Artigo 59 — Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos.


Artigo 60 — O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — Ipesp.


Artigo 61 — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 62 — Aos servidores abrangidos pelo Plano instituído por esta lei complementar não mais será aplicável o artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, que instituiu a gratificação fixa, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata o artigo 2.º, das Disposições Transitórias desta lei complementar.


Artigo 63 — As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 24.650.200.00,00 (vinte e quatro bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões e duzentos mil cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.


Artigo 64 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1993, ficando revogada a alínea “c” do inciso I do artigo 3.º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 1990.


CAPÍTULO III

Das Disposições Transitórias

Artigo 1.º — As classes constantes do Anexo I ficam enquadradas na forma nele prevista.


Artigo 2.º — Os atuais servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades das classes ou série de classes integradas nas Escalas de Vencimentos adiante mencionadas, a distribuição dos atuais níveis ou classes, para os novos graus da respectiva referência, obedecerá ao seguinte critério:

§ 1.º - para os integrantes da Escala de Vencimentos — Nível Elementar:

§ 2.º - Se, em decorrência da aplicação do disposto nos itens 1 a 4 do parágrafo anterior, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade:

1 - em grau cujo valor, em 1.º de fevereiro de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/3 (um terço) do valor da gratificação concedida em 1.º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que alude o § 2.º do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, ou o § 2.º do artigo 7.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, se for o caso, a que o servidor estiver fazendo jus em 1.º de fevereiro de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;

2 - em grau cujo valor, em 1.º de março de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a ½ (um meio) do valor da gratificação concedida em 1.º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que alude o § 2.º do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 ou o § 2.º do artigo 7.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, se for o caso, a que o servidor estaria fazendo jus em 1.º de março de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;

3 - em grau cujo valor, em 1.º de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa de nível, ou do vencimento base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, de 3/3 (três terços) da gratificação concedida em 1.º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que alude o § 2.º do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 ou o § 2.º do artigo 7.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 ou o § 2.º do artigo 7.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, se for o caso, a que o servidor estaria fazendo jus em 1.º de abril de 1993, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade no grau de valor imediatamente superior àquela quantia.

§ 3.º - Se, da aplicação do disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, ocorrer enquadramento do cargo ou da função-atividade em grau cujo valor, em 1.º de fevereiro e 1.º de março de 1993, seja inferior ao resultado da aplicação do coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos e cinqüenta milésimos), sobre a soma obtida, respectivamente, nos termos dos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, excluídos da adição os valores correspondentes a vantagem pessoal, enquadrar-se-á o valor ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento no respectivo mês, no grau de valor imediatamente superior ao resultado obtido.

§ 4.º - Se, da aplicação ao disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo ocorrer enquadramento do cargo ou da função-atividade em grau cujo valor, em 1.º de abril de 1993, seja inferior ao resultado da aplicação do coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos e cinqüenta milésimos), sobre a soma obtida nos termos do item 3 do § 2.º, excluídos da adição os valores correspondentes a vantagem pessoal, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade no grau de valor imediatamente superior ao resultado obtido.

§ 5.º - Se, da aplicação do disposto neste artigo, resultar ainda, em 1.º de fevereiro, 1.º de março e 1.º de abril de 1993, retribuição mensal superior à fixada para o último grau da respectiva referência nas mesmas datas, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores nos respectivos meses, sendo consignada como vantagem pessoal a diferença apurada no mês de abril.


Artigo 3.º — Os atuais titulares efetivos de cargos de chefia e encarregatura constantes do Anexo XVII, bem como do Subanexo 4 do Anexo I, terão os respectivos cargos enquadrados na forma neles prevista.

§ 1.º — Se, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo em referência cujo valor, em 1.º de fevereiro, 1.º de março e 1.º de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma obtida nos termos dos itens 1, 2 e 3 do § 2.º do artigo 2.º destas disposições transitórias, respectivamente, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores nos respectivos meses, sendo consignada como vantagem pessoal a diferença apurada no mês de abril.

§ 2.º — Aos ocupantes efetivos de cargos abrangidos por este artigo, cujo provimento, em decorrência desta lei complementar, passa a ser em comissão, fica assegurada a atual condição de efetividade.

§ 3.º — O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica à dos cargos mencionados no Anexo XVII.


Artigo 4.º — Sobre o valor da vantagem pessoal, apurado nos termos do § 5.º do artigo 2.º e do § 1.º do artigo 3.º destas disposições transitórias, incidirão apenas os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos.


Artigo 5.º — Na implantação da progressão considerar-se-á, para efeito de interstício, o tempo de efetivo exercício no nível da respectiva classe, contado a partir de 1.º de janeiro de 1989 até 1.º de janeiro do ano de realização do primeiro certame.

§ 1.º — A primeira progressão ocorrerá em 1993.

§ 2.º — Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado sem solução de continuidade no cargo ou na função-atividades cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1.º destas disposições transitórias.

§ 3.º — Efetuada a progressão de que trata este artigo, se ainda houver tempo remanescente, este será computado para fins de interstício da progressão subseqüente.

§ 4.º — O disposto neste artigo substitui, para os integrantes das classes constantes do anexo I a promoção de que tratam o artigo 12 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, o artigo 14 da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, referente aos processos seletivos especiais de 1989, 1990, 1991 e 1992.


Artigo 6.º — Após a criação de cargos a que se refere o artigo 14 destas disposições transitórias, será realizado, em caráter excepcional, acesso especial para provimento de cargos de Executivo Público I e de Executivo Público II.


Artigo 7.º — O acesso especial será efetuado por meio de concurso interno na forma indicada no artigo 33 desta lei complementar, para cada classe.

§ 1.º — As vagas a serem apresentadas corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos vagos de Executivo Público I e II existentes no Quadro do ministério Público do Estado de São Paulo.

§ 2.º — Quando da aplicação do percentual fixado neste artigo resultar número fracionário, será desprezada a fração se a primeira decimal for inferior a 5 (cinco), ou efetuada a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).


Artigo 8.º — Haverá uma lista de classificação devendo o provimento, obedecer à respectiva ordem de classificação.


Artigo 9.º — Poderá se inscrever no concurso interno para acesso especial o servidor que atenda, cumulativamente, as seguintes exigências:

I — para o cargo de Executivo Público II:

a) ser titular de cargo de Executivo Público I;

b) ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e

c) contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 5 (cinco) anos, contínuos ou não, em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas com nível de departamento, divisão ou serviço, e que, em qualquer das hipóteses, pelo menos 2 (dois) anos tenham sido exercidos nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data da publicação desta lei complementar; e

II — para o cargo de Executivo Público I:

a) contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual, sendo pelo menos 2 (dois) anos no Ministério Público;

b) ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e

c) contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo com, no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas com nível de departamento, divisão ou serviço.

Parágrafo único — No cômputo de tempo de exercício referido nas alíneas “c” dos incisos I e II deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 32 desta lei complementar.


Artigo 10 — O concurso interno para acesso especial terá início com a publicação de Edital de Abertura de Inscrições, o qual indicará o prazo das inscrições, os requisitos e sua forma de comprovação.


Artigo 11 — Cada concurso interno para acesso especial será regido por Instruções Especiais.


Artigo 12 — Aplicam-se ao acesso especial as disposições constantes dos artigos 19 a 21 e 24 desta lei complementar, e, subsidiariamente, as normas legais e regulamentares referentes a concursos públicos.


Artigo 13 — os cargos e funções-atividades de Agente Administrativo continuarão a ser providos ou preenchidas, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei complementar, mediante nomeação ou admissão.

Parágrafo Único — Fica vedada, a partir da data da publicação desta lei complementar, a abertura de concursos públicos para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades de que trata este artigo.


Artigo 14 — No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o Ministério Público encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a criação de cargos das classes executivas.


Artigo 15 — Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes indicadas no Anexo I serão revistos e calculados na conformidade dos artigos 2.º e 3.º destas disposições transitórias.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Anexos

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Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de junho de 1993.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de junho de 1993 Consultar DOE