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Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991

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Institui Gratificação de Função aos Diretores de Escola, nas condições que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º – Fica instituída Gratificação de Função ao Diretor de Escola, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.


Artigo 2.º – A gratificação a que alude o artigo anterior será calculada sobre o valor do padrão do cargo do funcionário.


Artigo 3º - O Diretor de Escola, cuja unidade escolar, funcionando em 2 (dois) turnos, no mínimo, disponha de espaço físico preenchido, tenha capacidade normal de ocupação satisfeita, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário da Educação, bem como alunos regularmente matriculados e freqüentes, fará jus à Gratificação de Função na seguinte conformidade:

Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 810, de 18 de abril de 1996.

Artigo 3.º – O Diretor de Escola, cuja unidade escolar, funcionando em 3 (três) períodos no mínimo, disponha de espaço físico preenchido, tenha capacidade normal de ocupação satisfeita, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário da Educação, bem como alunos regularmente matriculados e freqüentes, fará jus à Gratificação de Função na seguinte conformidade:

I – 40% (quarenta por cento), quando o número de alunos for igual ou superior a 1.500 (hum mil e quinhentos);

II – 30% (trinta por cento), quando o número de alunos for superior a 700 (setecentos) e inferior a 1.500 (hum mil e quinhentos);

III – 20% (vinte por cento), quando o número de alunos for igual ou inferior a 700 (setecentos).

§ 1.º – Para os efeitos deste artigo, não serão computados os alunos das escolas vinculadas.

§ 2.º – Anualmente, se verificada alteração quanto ao número de alunos da unidade escolar, que implique mudança dos percentuais previstos neste artigo, o fato deve ser comunicado à autoridade competente, para as devidas providências.


Artigo 4º - O Diretor de Escola perderá o direito à Gratificação de Função quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, juri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.

Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 702, de 04 de janeiro de 1993.

Artigo 4.º – O Diretor de Escola perderá o direito à Gratificação de Função, na hipótese de afastamento, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.


Artigo 5º - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário ou servidor que venha a responder pelas atribuições de cargo vago de Diretor de Escola, que seja designado para o exercício da função correspondente, retribuída mediante “pro labore”, ou que exerça, como substituto, o mesmo cargo.

Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 702, de 04 de janeiro de 1993.

Artigo 5.º – Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário ou servidor que venha a responder pelas atribuições de cargo vago de Diretor de Escola, que seja designado para o exercício da função correspondente, retribuída mediante “pro labore”, ou que exerça, como substituto, o mesmo cargo, por período igual ou superior a 6 (seis) meses.


Artigo 6.º – A gratificação a que se refere esta lei complementar será computada no cálculo do décimo terceiro salário e férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

Parágrafo único – Sobre a gratificação a que se refere este artigo, não incidirá vantagem de qualquer natureza.


Artigo 7.º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 8.º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1991.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda


Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1991.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1991
  • Publicado no DOE 21.12.1991 pág 01,02 Consultar DOE