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Lei Complementar nº 672, de 20 de dezembro de 1991

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REVOGADA PELA Lei Complementar nº 774, de 20 de dezembro de 1994

Institui gratificação por trabalho no curso noturno em Escola-Padrão, na forma que especifica


O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º – O integrante do Quadro do Magistério, quando em trabalho no curso noturno em Escola-Padrão, a ser definida em regulamento, fará jus a gratificação, nos termos desta lei complementar.


ORIGINAL: Artigo 2º - A gratificação de que trata esta lei complementar corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor percebido pelo total da carga horária do docente, relativa ao curso noturno. (Redação dada pelo inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 702, de 04 de janeiro de 1993, inciso este que foi revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993)

ORIGINAL: Artigo 2.º – A gratificação de que trata esta lei complementar corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor percebido por horas-aula ministradas no curso noturno.

§ 1.º – Tratando-se de especialista de educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período do curso noturno.

§ 2.º – Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será resultante da divisão por 240 (duzentos e quarenta) horas do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor.

Artigo 2.º - A gratificação de que trata esta lei complementar corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor percebido pelo total da carga horária do docente, relativa ao curso noturno. (Redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993)

§ 1º - Na determinação do valor das horas-aula, para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á a retribuição global mensal percebida pelo servidor. (Redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993)

§ 2º - Tratando-se de especialista de educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no serviço noturno. (Redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993)

§ 3º - Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será o resultado da divisão por 240 (duzentos e quarenta) do valor da retribuição global mensal. (Redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993)

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa e o adicional de insalubridade. (Redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993)


ORIGINAL: Artigo 3.º – O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à gratificação por trabalho no curso noturno em Escola-Padrão na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Artigo 3º - O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à gratificação por trabalho no curso noturno em Escola-Padrão quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias. (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 702, de 04 de janeiro de 1993, artigo este revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 774, de 20 de dezembro de 1994)


Artigo 4.º – O valor da gratificação será computado no cálculo do décimo terceiro salário e férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

Parágrafo único – Sobre o valor da gratificação a que se refere este artigo, não incidirá vantagem de qualquer natureza.


Artigo 5.º – As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 6.º – Esta lei complementar entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda


Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1991.
  • Publicado no Diário oficial do Estado em 21 de dezembro de 1991, Consultar DOE