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Lei Complementar nº 686, de 1º de outubro de 1992.

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REVOGADO pela Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 com exceção dos artigos 13 e 23

Dispõe sobre estágio no Ministério Público e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Do Estágio

Artigo 1º - O Estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público, como definido nesta lei complementar.


Artigo 2º - O número de estagiários, a ser fixado em ato do Conselho Superior do Ministério Público, não poderá ultrapassar o dobro da quantidade de cargos da carreira, integrantes de uma mesma Promotoria ou Procuradoria da Justiça. Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, será excedido o limite máximo de 20 (vinte) estagiários por Promotoria ou Procuradoria de Justiça.


Artigo 3º - O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

CAPÍTULO II

Do Credenciamento, da Designação e da Posse

Artigo 4º - Os estagiários serão credenciados pelo Conselho Superior do Ministério Público.


Artigo 5º - O credenciamento dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, a ser realizado à mesma época e de modo uniforme para as diferentes regiões do Estado, nos termos de regulamento aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 1º - O concurso, aberto por edital publicado no último trimestre de cada ano, terá eficácia para preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer ao longo do ano civil subseqüente.

§ 2º - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, levando em conta a localização das Faculdades de Direito, delimitar, por regiões do Estado, o âmbito territorial de eficácia do concurso para o credenciamento.

Artigo 6º - Para fins de inscrição ao concurso, deverá o candidato:

I – ser brasileiro; II – estar em dia com as obrigações militares; III – estar no gozo dos direitos políticos; IV – ter boa conduta; V – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial; VI – estar matriculado ou habilitado a matrícula em curso de graduação em Direito, de escola oficial ou reconhecida, localizada em região compreendida pelo concurso, na forma do disposto no § 2º do artigo anterior, a partir da 3ª série ou do 5º semestre, sem dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior.


Artigo 7º - Compete ao Procurador Geral de Justiça designar, no ato de credenciamento, o local do exercício do estagiário, tendo em vista a localização da Faculdade de Direito, a escolha manifestada e a ordem de classificação obtida no concurso regional.


Artigo 8º - O estagiário, publicado o ato de credenciamento, tomará posse na Procuradoria Geral de Justiça. Parágrafo único – Nos dez dias subsequentes à data em que entrar em exercício, o estagiário fará comunicação à Procuradoria Geral de Justiça, à Corregedoria Geral e ao Conselho Superior do Ministério Público.


Artigo 9º - A designação, junto a órgão de execução do Ministério Público na Segunda Instância, dependerá de indicação do Conselho Superior do Ministério Público em lista tríplice de interessados que contém pelo menos um ano de exercício na função à data da respectiva inscrição, salvo se nenhum deles preencher o requisito.

CAPÍTULO III

Do Descredenciamento


Artigo 10 – O estagiário será descredenciado:

I – a pedido; II – automaticamente; a) decorrido um ano da conclusão de seu curso de graduação, ou se, antes desse prazo, obtiver inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; b) caso venha a se ausentar do serviço, durante o ano civil, por mais de dez dias sem justificação, ou por mais de vinte dias, ainda que motivadamente; c) caso não haja renovado sua matrícula no curso de graduação em Direito ou vier a ser reprovado em duas disciplinas do respectivo currículo pleno; III – mediante procedimento administrativo sumário, pela verdade sabida, garantida ampla defesa, desde que venha a incidir nas vedações de que cuida o artigo 17.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Estagiários


Artigo 11 – Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções auxiliares:

I – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional; II – o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária e para apuração das infrações penais; III – o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes; IV – o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; V – o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos; VI – a execução dos serviços de datilografia, digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhes forem atribuídos; VII – o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.


Artigo 12 – É de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho de estagiários, devendo corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em Direito em que esteja matriculado.

CAPÍTULO V

Dos Direitos, Deveres e Vedações


Artigo 13 - O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor corresponderá a Faixa 14, Nível I, Tabela I, da Escala de Vencimentos Nível Médio, instituída pelo inciso II do artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988.

Artigo 13 - O estagiário receberá bolsa mensal cujo valor corresponderá ao padrão "1-A" da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993. (NR),

Artigo 13 com redação dada pela Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Artigo 13 - O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor corresponderá ao padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Nível Elementar, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993. (NR)

Artigo 13 com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Artigo 13 - O estagiário receberá bolsa mensal, a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e transporte, no valor correspondente a, no mínimo, R$300,00 (trezentos reais). (NR)

Artigo 13 com redação dada pela Lei Complementar nº 990, de 20 de fevereiro de 2006.
 

Artigo 14 – O estagiário terá direito:

I – a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, após o primeiro ano de exercício na função, podendo gozá-las em dois períodos iguais; II – a licença não remunerada: a) para realização de provas até o máximo de 20 (vinte) dias por ano; b) a juízo do Procurador Geral de Justiça, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio.

Artigo 15 – O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins.


Artigo 16 – São deveres do estagiário:

I – atender à orientação que lhe for dada pela Promotoria de Justiça junto à qual servir; II – cumprir o horário que lhe for fixado; III – apresentar, trimestralmente, à Corregedoria Geral do Ministério Público, relatórios de suas atividades; IV – estar presente, obrigatoriamente, durante os trabalhos correcionais. Parágrafo único – A Promotoria de Justiça, em que estiver servindo o estagiário, encaminhará, mensalmente, atestado de sua freqüência.


Artigo 17 – Ao estagiário é vedado:

I – ter comportamento incompatível com a natureza de sua atividade funcional; II – identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço; III – utilizar vestes talares ou distintivos e insígnias privativas dos membros do Ministério Público; IV – praticar quaisquer atos, processuais ou extra – processuais, que exijam qualidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público; V – desempenhar qualquer cargo, emprego ou função pública, bem como exercer atividade privada incompatível com sua condição funcional.

§ 1º - Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o estagiário poderá ser suspenso pelo Promotor de Justiça ou pelo Procurador de Justiça a que estiver administrativamente vinculado, sujeito o ato à ratificação do Procurador Geral de Justiça.

§ 2º - A suspensão será comunicada, de imediato, ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público.

§ 3º - Caso a suspensão não venha a ser ratificada, nenhum prejuízo funcional sofrerá o estagiário.

CAPÍTULO VI

Das Transferências


Artigo 18 – Em razão de conveniência do serviço, respeitada a região em que estiver localizada a Faculdade de Direito, será possível a transferência do local de exercício do estagiário para a mesma ou para diversa região, a pedido ou de ofício, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. Parágrafo único – Os pedidos de permuta serão apreciados pelo Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista o disposto neste artigo.

CAPÍTULO VII

Da avaliação do Estagiário


Artigo 19 – O estagiário, no exercício de suas funções, sujeitar-se-á à fiscalização e orientação da Corregedoria Geral do Ministério

Público, bem como à inspeção permanente e orientação dos órgãos de execução aos quais presta serviços.


Artigo 20 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público avaliar o desempenho do estagiário, nos termos do regulamento que vier a ser estabelecido, expedindo o certificado correspondente.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais


Artigo 21 – Vetado.

Parágrafo único – Vetado.


Artigo 22 – O Centro de Estudos do Ministério Público – Escola Paulista do Ministério Público – promoverá cursos e convênios visando a fornecer aos estagiários conhecimentos ligados ao exercício das funções do Ministério Público.


Artigo 23 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 6.530.000.000,00 (seis bilhões, quinhentos e trinta milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 24 – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 24, 25, 26, 52, 53 e 54 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982.

CAPÍTLO IX

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais estagiários, que não tiverem concluído seu curso de graduação à data do primeiro concurso de credenciamento, serão inscritos mediante simples requerimento.


Artigo 2º - O primeiro concurso de credenciamento será realizado em data a ser fixada pelo Procurador Geral de Justiça.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de outubro de 1992.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado consultar DOE.

REVOGADO pela Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 com exceção dos artigos 13 e 23