Lei Complementar n° 637, de 16 de novembro de 1989
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Altera dispositivo da Lei Complementar nº 503, de 06 de janeiro de 1987, que dispõe sobre promoção na série de classes de Delegado de Polícia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O item 1 do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 503, de 06 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - interstício na classe de 2 (dois) anos."
Artigo 2º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 503, de 06 de janeiro de 1987, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 4º - Os pré-requisitos previstos no § 1º, itens 1 e 2, deste artigo não serão exigidos para o Delegado de Polícia que, até o dia da publicação da portaria de abertura do concurso, haja completado o tempo de serviço exigido para a aposentadoria voluntária."
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de novembro de 1989.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE de 17.11.1989, pág.01. Consultar DOE