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Lei Complementar nº 122, de 17 de outubro de 1975

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Dispõe sobre o processamento de promoções na carreira de Delegado de polícia.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - As promoções na carreira de Delegado de Polícia, processadas com fundamento na Lei nº 199, de 1º de dezembro de 1948, e alterações posteriores, continuarão a ser realizadas nos termos dessa legislação, observada, porém, a alternância de merecimento e antiguidade, devendo a promoção para a classe final ser feita apenas por merecimento.

§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo far-se-á sem prejuízo das promoções previstas no artigo 87 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.


Artigo 2º - Ao Delegado de Polícia, que tenha sido indicado à promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não tenha sido promovido, será assegurado o direito de novas indicações, desde que não haja sofrido punições administrativas.


Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1975.


PAULO EGYDIO MARTINS


Antonio Erasmo Dias,


Secretário da Segurança Pública


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1975.


Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto



Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no DOE de 18.10.1975, pág.03 Consultar DOE Consultar DOE
    • Revogada pelo art°10 da Lei Complementar n°503, de 06 de janerio de 1987. Publicada no DOE, aos 08 de janeiro de 1987. Consulta DO.