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Lei Complementar nº 500, de 29 de dezembro de 1986

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Dispõe sobre a prestação, pelo Agente Fiscal de Rendas, de serviço junto às divisas interestaduais e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O Agente Fiscal de Rendas, independentemente do padrão em que se enquadrar, prestará, obrigatoriamente, serviços em unidade fiscal incumbida de fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado, por um período mínimo de 2 (dois) anos, a contar do inciso do exercício do cargo.

§ 1º - Haverá concurso de remoção para o Agente Fiscal de Rendas que concluir o período estabelecido neste artigo, conforme critérios a serem baixados pelo Secretário da Fazenda, subordinando-se a efetividade de sua remoção ao preenchimento da vaga por aprovado em concurso público.

§ 2º - Também ficará sujeito ao concurso de remoção o Agente Fiscal de Rendas que, por opção, passar a prestar serviços em unidade fiscal mencionada no “caput”.

Artigo 2º - O Agente Fiscal de Rendas fará jus, enquanto prestar os serviços a que se refere o “caput” do artigo anterior e independentemente da percepção do prêmio de produtividade disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984, a verba indenizatória que não exceder a 15% (quinze por cento) do valor fixado parao padrão 24-E da Tabela I da Escala de Vencimentos 3 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.

§ 1º - A verba indenizatória será dividida também ao Agente Fiscal de Rendas designado para exercer qualquer das funções previstas no §3º do artigo 8º mencionado no “caput”, em unidade fiscal incumbida da fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado.

§ 2º - A verba indenizatória não se incorporará à remuneração do Agente Fiscal de Rendas para nenhum efeito.

§ 3º - O Secretário da Fazenda estabelecerá os critérios para outorga da verba indenizatória.

Artigo 3º - A remuneração do Agente Fiscal de Rendas compõe-se da retribuição paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão, do valor das quotas de prêmio de produtividade, do valor das demais quotas incorporadas, integradas ou atribuídas que perceber a qualquer outro título, do valor da verba indenizatória atribuída, do valor da sexta-parte e de outras vantagens incorporadas e conferidas por lei.

Artigo 4º - Integram o cálculo dos proventos do Agente Fiscal de Rendas e da pensão mensal de seus beneficiários os valores considerados no artigo anterior.

Artigo 5º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 6º - Vetado.

Artigo 7º - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

Artigo 8º - A gratificação de Natal do Agente Fiscal de Rendas corresponderá à soma das seguintes parcelas:

I - valor do padrão do cargo percebido no mês de novembro do respectivo ano;

II - valor resultante da multiplicação da média mensal das quotas, incorporadas ou não, percebidas pelo Agente Fiscal de Rendas nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, pelo valor unitário da quota vigente no mês de novembro do mesmo ano;

III - valor da sexta parte da remuneração, cálculo sobre o resultado da soma dos incisos anteriores;

IV - valor da média mensal percebida a título de verba indenizatória nos termos do artigo 2º a que faz jus o Agente Fiscal de Rendas nos 12 (doze) meses anteriores a dezembrodo respectivo ano.

§ 1º - O Agente Fiscal de Rendas nomeado ou exonerado no correr do ano fará jus à gratificação na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculada na forma do “caput”.

§ 2º - Na hipótese de exoneração, o mês a ser considerado, para os fins previstos no “caput”, será aquele em que ocorreu a exoneração.

§ 3º - Para os fins previstos neste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço será considerada como mês integral.

§ 4º - Aplicam-se ao Agente Fiscal de Rendas as disposições do título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, que não conflitem com o estatuído neste artigo.

Artigo 9º - Serão incorporadas à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, anualmente, quotas em quantidade correspondente a 1/20 (um vinte avos) da média mensal das que lhe houverem sido atribuídas a título de prêmios de produtividade, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984.

§ 1º - A incorporação de que trata este artigo não poderá ultrapassar, anualmente, a quantidade de 75 (setenta e cinco) quotas.

§ 2º - A incorporação processar-se-á durante o primeiro trimestre de cada ano, independentemente de requerimento do Agente Fiscal de Rendas, produzindo seus efeitos a partir do dia primeiro de abril do mesmo ano e será declarada em ato de autoridade de competente do órgão de pessoal da Secretaria da Fazenda.

§ 3º - As quotas suscetíveis de serem incorporadas à remuneração do Agente Fiscal de rendas somente serão consideradas em quantidade que, somada às quotas já anteriormente incorporadas, não ultrapassem o total de 1.500 (um mil e quinhentas).

§ 4º - Não terá aplicação o disposto neste artigo, se à remuneração do Agente Fiscal de Rendas houverem sido incorporadas, anteriormente, a título de prêmio de produtividade, quotas em quantidade igual ou superior a 1.500 (um mil e quinhentas).

§ 5º - Por ocasião da aposentadoria, ao Agente Fiscal de Rendas que tiver quotas incorporadas à sua remuneração, nos termos deste artigo, em quantidade inferior a 1.000 (um mil) quotas, serão assegurada a incorporação de quantidade de quotas que, adicionada à incorporada, resulte nas referidas 1.000 (um mil) quotas.

Artigo 10 - Além das quotas atribuídas nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984, a Agente Fiscal de Rendas que tiver incorporadas à sua remuneração quotas em quantidade inferior a 1.000 (um mil) fará jus, mensalmente, a diferença entre a quantidade incorporada à sua remuneração e 1.000 (um mil) quotas.

§ 1º - Se o Agente Fiscal de Rendas não tiver qualquer quantidade de quotas incorporadas à sua remuneração fará jus, mensalmente, a 1.000 (um mil) quotas.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - A atribuição de quotas, para os efeitos deste artigo, cessará quando a quantidade de quotas, incorporada à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, igualar ou ultrapassar o limite de 1.000 (um mil) quotas ou quando de sua aposentadoria. Artigo 11 - É assegurado ao Agente Fiscal de Rendas, por ocasião da aposentadoria, o direito de incorporar à remuneração a quantidade de quotas, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984, que resultar da aplicação das seguintes regras:

I - considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de aposentadoria, calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite no §4º do mencionado artigo 8º;

II - apurar-se-á o percentual médio dos doze percentuais obtidos na forma do inciso I;

III - a quantidade de quotas a incorporar será resultante da aplicação do percentual médio ao limite fixado no § 4º do referido artigo 8º.

§ 1º - Nos cálculos a que se refere o “caput”, serão consideradas aproximações até milésimos.

§ 2º - Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou em caráter compulsório, considerar-se-ão, para os efeitos do inciso I deste artigo, os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria.

§3º - A quantidade de quotas a incorporar não será inferior a 850 (oitocentos e cinqüenta).

Artigo 12 - Ao Agente Fiscal de rendas afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, serão atribuídas, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas em quantidade igual ao limite estabelecido no item 1 do § 1º, do artigo 8º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984, quando exercer fiscalização direta de tributos, ou igual a média mensal das quotas percebidas nos 12 (doze) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao seu afastamento, quando exercer qualquer das funções de que cogita o § 3º do mesmo artigo.

Artigo 13 - As quotas a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984 e o artigo 9º desta lei complementar serão atribuídas e percebidas independentemente das quotas incorporadas a qualquer título à remuneração do Agente Fiscal de Rendas.

Artigo 14 - Vetado.

Artigo 15 - Vetado.

Artigo 16 - Para atender às despesas da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de cruzados) mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 17 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1986.

Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 9º, 11 e 12 da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, com a redação dada pelo inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981 e o artigo 3º da Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - O período mínimo de 2 (dois) anos previstos no artigo 1º desta lei complementar poderá ser abreviado, a critério do Secretário da Fazenda, nos 3 (três) primeiros anos de sua vigência.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 2º - Aos proventos do Agente Fiscal de Rendas, aposentado antes da vigência dessa lei complementar, ficam integradas tantas quotas quantas tinha incorporadas à sua remuneração no ato de sua aposentadoria.

§ 1º - Para os efeitos do “caput” considerar-se-ão os reajustes das mencionadas quotas incorporadas determinados por legislação posterior à aposentadoria do Agente de Rendas.

§ 2º - A concessão de quotas prevista no “caput” não será inferior a 1.000 (um mil) quotas, inclusive nos casos em que o Agente Fiscal de Rendas não tinha qualquer quantidade incorporada.

Artigo 3º - As pensões dos atuais beneficiários de Agentes Fiscais de Rendas serão reajustadas de conformidade com o disposto no artigo 2º destas Disposições Transitórias.

Artigo 4º - Os atuais Agentes Fiscais de Renda, em substituição ao disposto no artigo 11 desta lei complementar, poderão optar, por ocasião da aposentadoria, pelo direito de incorporar à remuneração quantidade de quotas igual à que tenham, até a data da vigência desta lei complementar, incorporada ou integrada à sua remuneração.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 5º - Vetado.

Artigo 6º - A quantidade de quotas que, na data da publicação desta lei complementar, esteja incorporada à remuneração do Agente Fiscal de Rendas fica reajustada mediante a aplicação das seguintes regras:

I - tratando-se de incorporação com fundamento no “caput” do artigo 44 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, na redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, a respectiva quantidade de quotas será multiplicada pelo coeficiente 2.25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos);

II - tratando-se de incorporação com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, em sua redação original, a respectiva quantidade de quotas será multiplicada pelo coeficiente 1,64 (um inteiro e sessenta e quatro centésimos);

III - a quantidade reajustada de quotas incorporadas será a resultante da soma dos produtos obtidos na forma dos incisos anteriores, observado o limite de 1.800 (um mil e oitocentas) quotas.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao Agente Fiscal de Rendas que tenha incorporada à sua remuneração quantidade de quotas em razão do exercício de qualquer das funções de que trata o §3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974.

§ 2º - Para os efetivos deste artigo, a quantidade de quotas atribuídas, incorporadas ou integradas aos cálculos dos proventos do Agente Fiscal de Rendas e das pensões de seus beneficiários, na data da publicação desta lei complementar e decorrentes de leis anteriores, fica reajustada mediante a multiplicação do coeficiente 1,9 (um inteiro e nove décimos), observado o limite de 1.800 (um mil e oitocentas) quotas.

Artigo 7º - Para o cálculo previsto no inciso I do artigo 11 desta lei complementar, quando o período a ser considerado abranger meses anteriores a julho de 1986, será considerada, nesses meses, a relação percentual entre a quantidade de quotas efetivamente percebida a qualquer título pelo Agente Fiscal de Rendas e fixada como limite no §4º do artigo 8º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984.

Artigo 8º - Vetado.

Artigo 9º - Vetado.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1986.


FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Clóvis de Barros Carvalho, Secretário da Economia e Planejamento


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1986